Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Débora Aparecida da Conceição Rego Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DO CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afastando alegação de falsidade de assinatura e indeferindo a produção de prova pericial grafotécnica, ao fundamento de suficiência do conjunto probatório documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento da prova pericial grafotécnica, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a impugnação da autenticidade das assinaturas invalida os contratos de empréstimo consignado diante da comprovação de disponibilização dos valores, ausência de impugnação oportuna e comportamento contraditório da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém poder para indeferir provas inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 4. Embora a impugnação da assinatura transfira à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, conforme o Tema 1061 do STJ, a prova da autenticidade não depende necessariamente de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e o comportamento da parte confirma a anuência. 5. A instituição financeira comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da apelante, inclusive mediante TED e novo depósito para refinanciamento, sem qualquer insurgência contemporânea da consumidora. 6. O efetivo proveito econômico do empréstimo e a realização de operação posterior de refinanciamento evidenciam anuência com o negócio jurídico e infirmam a alegação de desconhecimento da contratação. 7. A similitude morfológica entre as assinaturas constantes dos documentos de identidade e aquelas apostas nos contratos, somada aos demais elementos probatórios, torna a perícia grafotécnica desnecessária. 8. A conduta da apelante, ao usufruir dos valores e somente anos depois pleitear a nulidade contratual, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e caracteriza hipótese de supressio, em afronta à boa-fé objetiva. 9. Ausente demonstração de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, prevalece a regra pacta sunt servanda, preservando-se a segurança jurídica das relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito. 2. A comprovação da disponibilização e do usufruto dos valores do empréstimo, sem impugnação oportuna, afasta a alegação de nulidade contratual por falsidade de assinatura. 3. O comportamento contraditório do contratante que usufrui do contrato e, após longo lapso temporal, busca anulá-lo viola a boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da nulidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II. Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJMS, Apelação Cível n. 0804469-85.2024.8.12.0008, Relator Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, 4ª Câmara Cível, j. 16-12-25. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805902-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Djailson de Souza, vencida a Relatora e a 2ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.