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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da certidão de fl. 712.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Michel Ernesto Flumian, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo -
Vistos. Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte Exequente às fls. 677/679, apesar de ter havido concordância do Devedor (fls. 683), encontra-se equivocado no tocante aos índices de correção. Com efeito, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada uma única vez a taxa Selic. Nota-se, contudo, que referida taxa foi utilizada a partir de 01/12/2021 (fl. 678). Deste modo, promova a parte Exequente novamente a retificação do cálculo no prazo de cinco dias. Após, intime-se a parte Executada para se manifestar no mesmo prazo. Cumpra-se.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo - Exectdo: Município de Três Lagoas - 1. Diante da discordância do Executado, intime-se novamente a parte Exequente para juntar cálculo do valor do crédito nos termos do que foi decidido às fls. 660/662. 2. Após, intime-se o Executado para manifestar-se em cinco dias. 3. Na sequência, venham conclusos para homologação, se for o caso.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian - Exectdo: Município de Três Lagoas - Intimação da parte exequente do inteiro teor da r. Decisão de fls. 660/662: "(...) Pelo exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos e, no mérito, dou provimento a fim de afastar a obrigação do Município de Três Lagoas de pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados na decisão de fls. 633/637. No que tange ao cumprimento de sentença, intime-se o Município de Três Lagoas para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre os cálculos de fls. 642/648".
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRAMINUTA aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian - Exectdo: Município de Três Lagoas - Intimação da parte exequente do inteiro teor da r. Decisão de fls. 633/637: "(...)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer o excesso na execução, nos termos do art. 535, VI, Código de Processo Civil. Com isso, quanto aos danos materiais (item "a" – sentença de fls. 542/555), deverá ser aplicado correção monetária será pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, até o dia 8/12/2021, sendo que a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021, 9/12/2021, incidirá, a título de coreção monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes na importância de 10% sobre o valor em excesso, de modo que a exigência está suspensa em face da Exequente diante do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (fl. 399). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo correto da execução, observando os parâmetros fixados nesta decisão e na sentença de fls. 589/598".
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo -
Vistos. Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte Exequente às fls. 677/679, apesar de ter havido concordância do Devedor (fls. 683), encontra-se equivocado no tocante aos índices de correção. Com efeito, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada uma única vez a taxa Selic. Nota-se, contudo, que referida taxa foi utilizada a partir de 01/12/2021 (fl. 678). Deste modo, promova a parte Exequente novamente a retificação do cálculo no prazo de cinco dias. Após, intime-se a parte Executada para se manifestar no mesmo prazo. Cumpra-se.
29/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo - Exectdo: Município de Três Lagoas - 1. Diante da discordância do Executado, intime-se novamente a parte Exequente para juntar cálculo do valor do crédito nos termos do que foi decidido às fls. 660/662. 2. Após, intime-se o Executado para manifestar-se em cinco dias. 3. Na sequência, venham conclusos para homologação, se for o caso.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian - Exectdo: Município de Três Lagoas - Intimação da parte exequente do inteiro teor da r. Decisão de fls. 660/662: "(...) Pelo exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos e, no mérito, dou provimento a fim de afastar a obrigação do Município de Três Lagoas de pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados na decisão de fls. 633/637. No que tange ao cumprimento de sentença, intime-se o Município de Três Lagoas para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre os cálculos de fls. 642/648".
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRAMINUTA aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian, Michel Ernesto Flumian - Exectdo: Município de Três Lagoas - Intimação da parte exequente do inteiro teor da r. Decisão de fls. 633/637: "(...)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer o excesso na execução, nos termos do art. 535, VI, Código de Processo Civil. Com isso, quanto aos danos materiais (item "a" – sentença de fls. 542/555), deverá ser aplicado correção monetária será pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, até o dia 8/12/2021, sendo que a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021, 9/12/2021, incidirá, a título de coreção monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes na importância de 10% sobre o valor em excesso, de modo que a exigência está suspensa em face da Exequente diante do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (fl. 399). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo correto da execução, observando os parâmetros fixados nesta decisão e na sentença de fls. 589/598".
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:09
Definitivo
28/02/2024, 14:09
Trânsito em julgado
28/02/2024, 13:26
Ato ordinatório
17/01/2024, 23:01
Ato ordinatório
01/12/2023, 22:08
Ato ordinatório
01/12/2023, 16:35
Ato ordinatório
01/12/2023, 16:33
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
01/12/2023, 16:32
Ato ordinatório
01/12/2023, 01:27
Publicação
01/12/2023, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelada: Leticia Camila Cardoso Raimundo Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Perito: Omar Ferreira Miguel EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO RÉU - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR BURACO ABERTO NA PISTA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município réu no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. Circunstância devidamente comprovada nos autos em que o acidente de trânsito que acarretou lesões na parte autora foi provocado por buraco em via pública, se qualquer sinalização. II - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, a doutrina menciona que o dano moral deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor e a suportabilidade do encargo. Se assim foi observado pelo julgador de instância singela, deve ser mantido o quantum indenizatório por ele fixado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806105-86.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:51
Não-Provimento
29/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:58
Publicação
21/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelada: Leticia Camila Cardoso Raimundo Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Perito: Omar Ferreira Miguel Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806105-86.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:21
Ato ordinatório
20/11/2023, 07:08
Inclusão em pauta
17/11/2023, 16:07
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:57
Expedida/Certificada
16/11/2023, 13:41
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:40
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
16/11/2023, 13:35
Ato ordinatório
16/11/2023, 00:36
Publicação
16/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelada: Leticia Camila Cardoso Raimundo Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Perito: Omar Ferreira Miguel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806105-86.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelada: Leticia Camila Cardoso Raimundo Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Perito: Omar Ferreira Miguel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806105-86.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
16/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:20
Distribuição (prevenção)
13/11/2023, 16:20
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:17
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:44
Recebimento
10/11/2023, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo - Reqdo: Município de Três Lagoas - Relação 182/2023 Teor do ato: Intimação da Requerente acerca do r. despacho de fl. 513: "A parte autora informou nos autos que providenciará por conta própria seu deslocamento até o Município de Nova Andradina para submissão à perícia técnica marcada para o dia 10/04/2023 (fl. 308). Assim, considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida versa justamente sobre a necessidade ou não de suportar o ônus de providenciar transporte para a parte autora, oficie-se, com urgência, à 3ª Câmara Cível do e. TJMS para ciência e providências cabíveis."
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP) Processo 0806105-86.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Camila Cardoso Raimundo - Reqdo: Município de Três Lagoas - Relação 182/2023 Teor do ato: Intimação da Requerente acerca do r. despacho de fl. 513: "A parte autora informou nos autos que providenciará por conta própria seu deslocamento até o Município de Nova Andradina para submissão à perícia técnica marcada para o dia 10/04/2023 (fl. 308). Assim, considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida versa justamente sobre a necessidade ou não de suportar o ônus de providenciar transporte para a parte autora, oficie-se, com urgência, à 3ª Câmara Cível do e. TJMS para ciência e providências cabíveis."