Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelante: Paulo Xavier do Nascimento Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Paulo Xavier do Nascimento Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel residencial, apesar do cumprimento, pelo consumidor, das exigências técnicas impostas pela concessionária, tendo a ligação ocorrido apenas após o deferimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial; (ii) estabelecer se o dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa); (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (iv) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. A demora superior a noventa dias para a ligação da energia elétrica, sem justificativa plausível, mesmo após o cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente da privação prolongada de energia elétrica é presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento ilícito. A fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. A indenização por dano moral fixada em valor inferior ao pedido inicial não enseja sucumbência recíproca. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; CC, art. 398; CPC, arts. 85, § 11; Súmula 54/STJ; Súmula 326/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804877-17.2022.8.12.0018, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 25.03.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0809022-70.2022.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 11.03.2024; STJ, REsp 1.837.386/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.08.2022 (Info 746). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806680-64.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Energisa e deram parcial provimento ao apelo de Paulo Xavier do Nascimento, nos termos do voto da relatora..