Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:00
Recebimento
10/11/2025, 14:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2025, 14:02
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:30
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:34
Publicação
16/09/2025, 08:35
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:48
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:54
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 16:50
Publicação
09/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Sendo assim, considerando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar e, consequentemente, determino o arresto dos direitos hereditários dos executados, a ser efetivada no rosto dos autos de inventários n. 0800808-44.2019.8.12.0018. 1.1 Proceda a serventia com a expedição do necessário. 2. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de f. 35/36, com a citação dos executados. Intime-se. Cumpra-se.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:46
Recebimento
18/08/2025, 21:19
Outras Decisões
18/08/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:10
Apensamento
07/05/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 17:57
Documento (Mandado)
10/04/2025, 17:54
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:53
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:21
Custas
24/02/2025, 11:00
Custas
24/02/2025, 10:57
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS) Processo 0806559-36.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução das cartas AR's de citação com resultado negativo (f. 41/42), constando em ambas a ausência como motivo da devolução.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:16
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS) Processo 0806559-36.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva - "Vistos. 1. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), deixo de designar audiência para esta finalidade. 2. Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias, bem como para interpor embargos à execução, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não havendo necessidade de penhora (art. 914, CPC). 3. Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda (art. 827 do CPC). Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (parágrafo único, art. 827, §1º, CPC). 4. No prazo dos embargos, poderá a parte executada comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito, oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916, do CPC).5. Não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 6. Indicados bens pela parte exequente no prazo de 10 dias, estes devem ser preferencialmente penhorados (art. 829, § 2º, CPC). 7. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização dos bens e comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de penhora, avaliação e depósito. 8. Decorrido o prazo acima fixado e, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome da parte executada, em virtude deconstituir procedimento que prefere às demais diligências. 9. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa debens/direito junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidorlocal.10. Intimem-se. Cumpra-se."