Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Luan Henrique Gatto Berça Palhari Eireli
Apelado: Luan Henrique Gatto Berca Palhari
Apelado: Caroline Alves Palhari de Oliveira Gatto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DECISÃO SURPRESA - NÃO CONFIGURADAS - HONORÁRIOS - FALTA INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, IV, DO CPC - DESÍDIA CONFIGURADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que decretou a extinção do feito por ausência de interesse e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há falar em nulidade da sentença, uma vez que o artigo 4º do CPC consagra a regra de se obter a solução do processo em prazo razoável, em conformidade com a norma constitucional positivada no art. 5º, LXXVIII, incumbindo ao Juízo o dever de impulsionar o andamento processual (artigos 2º e 139, I, do CPC). E, segundo precedente do STJ, o enunciado processual da não surpresa (arts. 9º e 10, do CPC) não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, restou evidenciado que foram tomadas as providências que competiam ao Juízo, bem como à parte foram dadas inúmeras oportunidades para que promovesse a citação da parte requerida, incluindo intimação pessoal, sob pena de extinção. O art. 485, IV, do CPC, prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Convém destacar que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, o executado ou o interessado para, no processo, integrar a relação processual (art. 238 do CPC). A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC), uma vez que sem ela não ocorre a estabilização da lide, com consequente extinção do processo quando demonstrada a inércia da parte autora em promovê-la, como no caso em exame. Sentença de extinção mantida. Não houve condenação em honorários de sucumbência, de modo que falta interesse processual ao Apelantes quanto a essa parte do recurso, sendo de rigor não conhecê-la. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806895-02.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..