Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelada: Benedita Rosa Ribeiro Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806621-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 16:01
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:59
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:57
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:06
Publicação
13/02/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:27
Petição (Apelação)
30/01/2026, 09:10
Publicação
23/01/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 193/201, transcrita, a seguir, em sua parte final: "Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, na proporção de 50% do salário-de-benefício a contar de 29/08/2023 (termo inicial com base no art.86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8213/91, conforme fundamentos supra). Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente IPCA-E e juros moratórios, na forma do art 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Custas e despesas processuais pelo réu, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, que retira da autarquia previdenciária a isenção. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111 do STJ, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo. Considerando os contornos do processo, bem como, ao provimento dado, dispensável o reexame necessário da sentença, nos termos do §3º, I do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07.05.2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Esclareça-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe garantido o direito subjetivo de promover a execução do título judicial em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pelo réu, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:27
Petição (Apelação)
30/01/2026, 09:10
Publicação
23/01/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 193/201, transcrita, a seguir, em sua parte final: "Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, na proporção de 50% do salário-de-benefício a contar de 29/08/2023 (termo inicial com base no art.86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8213/91, conforme fundamentos supra). Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente IPCA-E e juros moratórios, na forma do art 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Custas e despesas processuais pelo réu, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, que retira da autarquia previdenciária a isenção. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111 do STJ, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo. Considerando os contornos do processo, bem como, ao provimento dado, dispensável o reexame necessário da sentença, nos termos do §3º, I do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07.05.2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Esclareça-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe garantido o direito subjetivo de promover a execução do título judicial em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pelo réu, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe".
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Ato ordinatório
21/01/2026, 12:53
Ato ordinatório
21/01/2026, 12:53
Recebimento
20/01/2026, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 18:19
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 18:40
Petição (Alegações finais)
09/10/2025, 17:09
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 04:27
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:00
Publicação
23/09/2025, 05:35
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:25
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:43
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:05
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:23
Publicação
11/06/2025, 05:29
Publicação
11/06/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita Rosa Ribeiro -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Por ora,
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0806621-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito nomeado nos autos para manifestar acerca da petição de fls. 135/137. Após, dê ciência às partes. Às providências necessárias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:03
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:02
Recebimento
23/05/2025, 08:12
Mero expediente
23/05/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita Rosa Ribeiro - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a Contestação de fls. 138/156, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0806621-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:28
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:52
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita Rosa Ribeiro -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0806621-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:57
Petição (Contestação)
28/01/2025, 18:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:20
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:07
Decurso de Prazo
05/12/2024, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 06:55
Ato ordinatório
27/11/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita Rosa Ribeiro -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 123-127.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0806621-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:02
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:16
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:27
Ato ordinatório
03/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita Rosa Ribeiro -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes INTIMADAS da designação da perícia a ser realizada no dia 05 de novembro de 2024, ás 14:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, nesta Comarca.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0806621-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Benedita Rosa Ribeiro -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da certidão de fls. 111, cumpre registrar que os quesitos da parte autora foram apresentados à f. 32. Comprovado o pagamento (fl. 110), cumpra-se a decisão de fls. 102/103, no que couber.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0806621-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:53
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:02
Recebimento
06/08/2024, 09:47
Mero expediente
06/08/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
02/08/2024, 16:16
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:45
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:27
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2024, 03:23
Publicação
29/05/2024, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:22
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:57
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:38
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:38
Recebimento
17/05/2024, 17:55
Outras Decisões
17/05/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 17:42
Reativação
25/04/2024, 15:16
Reativação
25/04/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedita Rosa Ribeiro Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE SE AFASTA A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Estadual, o requerimento administrativo para percepção de benefício previdenciário será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando o requerimento administrativo do benefício for negado pelo INSS, total ou parcialmente; quando o INSS não se manifestou sobre o pedido administrativo do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; quando o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. As situações de cessação do benefício em virtude de alta programada enquadram-se nas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, por se tratar de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806621-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedita Rosa Ribeiro Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806621-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedita Rosa Ribeiro Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806621-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan