Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Madalena Ferreira Neves -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Laudo Pericial fls. 857/866: "(...) Após a prova pericial,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806720-08.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC)"
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Madalena Ferreira Neves -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Laudo Pericial fls. 857/866: "(...) Após a prova pericial,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806720-08.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC)"
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 16:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:46
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
16/04/2025, 04:35
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:55
Publicação
20/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:43
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 12:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Madalena Ferreira Neves -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca do teor da manifestação do perito às fls. 847 informando o agendamento da pericia para o dia 15 de abril de 2025, às 14h30min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, nesta Comarca.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806720-08.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:24
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:47
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:02
Ato ordinatório
12/12/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Madalena Ferreira Neves -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 841 "Vistos etc.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806720-08.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia da petição retro serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto à entidade citada sobre a informação que pretende. No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se"
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:34
Recebimento
10/12/2024, 16:44
Outras Decisões
10/12/2024, 16:44
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Madalena Ferreira Neves -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 817/818. "Ciente do julgamento retro. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 805/813. Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória. Também não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 190, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 52.457,40, devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida. Ademais, tal aferição depende da prova pericial. Por fim, fica prejudicada a alegação de prescrição, ante o teor do acórdão de fs. 109/117. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806720-08.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/09/2024, 04:10
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 04:09
Ato ordinatório
04/09/2024, 04:09
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:57
Reativação
28/06/2024, 12:51
Reativação
27/06/2024, 13:19
Reativação
27/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
26/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Madalena Ferreira Neves Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, a parte Apelante firmou contrato de seguro de vida em grupo, não havendo a necessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação, a teor do que estabelece o princípio constitucional da inafastabilidade, também conhecido como princípio do acesso à justiça, cuja previsão está contida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 631.240/MG está relacionado às ações previdenciárias, de modo que não se aplica à hipótese dos autos, que se refere a ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806720-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Madalena Ferreira Neves Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806720-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Madalena Ferreira Neves Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806720-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:25
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo
25/04/2024, 02:44
Ato ordinatório
05/04/2024, 04:51
Publicação
02/04/2024, 20:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)
28/03/2024, 16:36
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:35
Publicação
06/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:42
Petição (Apelação)
05/03/2024, 14:26
Ato ordinatório
20/02/2024, 10:36
Publicação
19/02/2024, 23:01
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
19/02/2024, 03:25
Recebimento
16/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:22
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:21
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:58
Publicação
30/01/2024, 21:12
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/01/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:42
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:27
Publicação
06/12/2023, 20:40
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:43
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:14
Recebimento
05/12/2023, 16:08
Emenda a inicial
05/12/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 15:42
Petição (Replica)
04/12/2023, 18:06
Publicação
28/11/2023, 20:43
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:48
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:11
Recebimento
24/11/2023, 17:14
Mero expediente
24/11/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:59
Documento (Ofício)
24/11/2023, 13:59
Ato ordinatório
20/11/2023, 03:56
Publicação
17/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
17/11/2023, 03:28
Recebimento
16/11/2023, 16:35
Mero expediente
16/11/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2023, 16:54
Documento (Ofício)
31/10/2023, 12:25
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:37
Ato ordinatório
06/10/2023, 18:52
Publicação
03/10/2023, 20:40
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:27
Recebimento
02/10/2023, 11:03
Outras Decisões
02/10/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:51
Ato ordinatório
28/09/2023, 04:11
Publicação
27/09/2023, 20:46
Ato ordinatório
27/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
27/09/2023, 03:58
Publicação
26/09/2023, 20:38
Ato ordinatório
26/09/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 17:30
Ato ordinatório
25/09/2023, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 14:21
Ato ordinatório
18/09/2023, 03:46
Publicação
15/09/2023, 20:44
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 08:20
Recebimento
13/09/2023, 19:08
Incompetência
13/09/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:50
Ato ordinatório
10/08/2023, 03:35
Publicação
09/08/2023, 20:47
Petição (Contestação)
09/08/2023, 14:23
Ato ordinatório
09/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
08/08/2023, 19:36
Recebimento
07/08/2023, 19:54
Mero expediente
07/08/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:20
Reativação
27/07/2023, 13:14
Reativação
27/07/2023, 13:14
Trânsito em julgado
26/07/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Madalena Ferreira Neves Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUIVOCA - TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO LAUDO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806720-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Amaury da Silva Kuklinski, vencidos o Relator e o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Madalena Ferreira Neves Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806720-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira