Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Henrique dos Santos da Silva Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246B/SC) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Paulo Henrique dos Santos da Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário. O recorrente alegou abusividade nos juros remuneratórios, ausência de pactuação válida para a capitalização mensal de juros e pleiteou a repetição de valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato bancário caracteriza abusividade; (ii) analisar a possibilidade de capitalização mensal de juros no contrato firmado; (iii) averiguar a legalidade da aplicação de tarifas bancárias, como IOF e Tarifa de Cadastro, bem como a necessidade de perícia contábil; e (iv) avaliar a existência de danos morais e a viabilidade de repetição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, sendo a revisão contratual medida excepcional, cabível apenas quando configurada abusividade evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 24, 25, 26 e 27 do REsp nº 1.061.530/RS). A taxa de juros remuneratórios contratada (2,30% ao mês e 31,45% ao ano) está próxima à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato (2,12% ao mês e 26,81% ao ano), inexistindo substancial discrepância que caracterize abusividade. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ e o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. No caso, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista no contrato, atendendo aos requisitos legais. Matérias referentes à Tarifa de Cadastro, IOF e necessidade de perícia contábil não foram objeto de análise em primeira instância, configurando supressão de instância caso fossem apreciadas nesta fase recursal. Não houve comprovação de abusividade na cobrança de juros ou de qualquer ilegalidade que justifique a repetição de valores ou a indenização por danos morais, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade econômica do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não é, por si só, abusiva, devendo a abusividade ser demonstrada concretamente pela parte interessada. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A análise de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeira instância é vedada, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 530, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234); AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2020, DJe 10/03/2021.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807854-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli