Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:43
Entrega em carga/vista
24/03/2026, 13:42
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:47
Trânsito em julgado
27/02/2026, 19:00
Reativação
27/02/2026, 12:35
Reativação
27/02/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ATRASO EM APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL EM SENTENÇA ANTERIOR - PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 2º, CPC, pressupõe a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação anteriormente julgada e a nova demanda proposta. Havendo comprovação de que o objeto da demanda atual coincide com o de ação transitada em julgado, ainda que sob alegação de erro material na denominação do pedido deferido na sentença anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, que impede a rediscussão da matéria já apreciada. O princípio do deduzido e do dedutível (art. 508, CPC) estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, CPC, em decorrência do acolhimento da preliminar de coisa julgada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808158-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808158-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ATRASO EM APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL EM SENTENÇA ANTERIOR - PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 2º, CPC, pressupõe a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação anteriormente julgada e a nova demanda proposta. Havendo comprovação de que o objeto da demanda atual coincide com o de ação transitada em julgado, ainda que sob alegação de erro material na denominação do pedido deferido na sentença anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, que impede a rediscussão da matéria já apreciada. O princípio do deduzido e do dedutível (art. 508, CPC) estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, CPC, em decorrência do acolhimento da preliminar de coisa julgada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808158-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808158-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 14:40
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:13
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:33
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:00
Entrega em carga/vista
11/09/2025, 08:00
Petição (Apelação)
10/09/2025, 14:24
Publicação
19/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada pela parte requerida, reconhecendo a coisa julgada e, consequentemente, julgo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tal verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:14
Entrega em carga/vista
15/08/2025, 09:14
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:14
Recebimento
14/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 16:29
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:29
Procedência
14/08/2025, 16:29
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:17
Publicação
01/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Alves Martins - Intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0808158-10.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:28
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 11:28
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:28
Petição (Replica)
28/03/2025, 11:18
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:41
Publicação
06/03/2025, 20:37
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:09
Petição (Contestação)
28/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Alves Martins -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0808158-10.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a Justiça Gratuita. Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, dispenso a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Citem-se os Requeridos para que apresentem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. Cite-se. Intime-se. Oportunamente, retornem.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:53
Entrega em carga/vista
13/02/2025, 13:52
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:51
Recebimento
12/02/2025, 17:56
Mero expediente
12/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Alves Martins - Com fulcro nos artigos 320 e 321 no Código de Processo Civil, determino à parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial, que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos declaração de hipossuficiência, seguida de documentos que comprovem sua necessidade, ou, recolhimento de custas, visto que requereu justiça gratuita. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0808158-10.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.