Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Jesus Batista -
Réu: Banco BMG S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809388-15.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:23
Definitivo
24/01/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/01/2025, 08:18
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:09
Expedida/certificada
03/12/2024, 13:07
Ato ordinatório
03/12/2024, 06:11
Publicação
03/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Jesus Batista Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA SAQUES COMPLEMENTARES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A prova requerida pela apelante foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos já são suficientes à solução da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. Aplicada a tese firmada pelo IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004 (Tema 6/TJMS), segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos inicia-se com o último desconto realizado. Como os descontos permanecem vigentes, inexiste prescrição. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), desde que demonstrada a regularidade da relação contratual e a ciência do contratante quanto aos encargos e condições. O vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809388-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:45
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:12
Publicação
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Jesus Batista Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809388-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Jesus Batista Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA SAQUES COMPLEMENTARES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A prova requerida pela apelante foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos já são suficientes à solução da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. Aplicada a tese firmada pelo IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004 (Tema 6/TJMS), segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos inicia-se com o último desconto realizado. Como os descontos permanecem vigentes, inexiste prescrição. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), desde que demonstrada a regularidade da relação contratual e a ciência do contratante quanto aos encargos e condições. O vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809388-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:45
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:12
Publicação
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Jesus Batista Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809388-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:33
Não-Provimento
29/11/2024, 13:33
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:09
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:05
Ato ordinatório
21/11/2024, 01:38
Publicação
21/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Jesus Batista Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809388-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:55
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 11:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:54
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:25
Recebimento
18/11/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Jesus Batista -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das prelominares em contrarrazões (fls. 521/522).
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809388-15.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Jesus Batista -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 506/518.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809388-15.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Jesus Batista -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 496/502. "(...) Do exposto, julgo improcedente a ação e, atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809388-15.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -