Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A parte executada, voluntariamente, às fls. 240-246, comprovou o pagamento da condenação no valor de R$ 10.140,54, realizado no dia 22/01/2024 (fl. 245), isto é, antes do início da fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, em seu cumprimento de sentença de fls. 249-263, protocolado em 12/03/2025, aduziu que o pagamento voluntário efetuado pelo executado é inferior ao valor devido, cobrando débito remanescente no valor de R$ 9.162,42 (fls. 260-261). Por sua vez, o executado, devidamente intimado para pagamento do débito remanescente, em 01/07/2024, efetuou o pagamento no valor de R$ 6.820,27. A parte exequente, novamente, apresentou memória de cálculo atualizada às fls. 276-281, sobre a qual a parte executada foi intimada, apresentando impugnação às fls. 285-286. Às fls. 324-327, a parte exequente requereu o desentranhamento do cálculo realizado pela contadoria do juízo às fls. 307-323, alegando que a serventia não é parte para atuar em nome do executado, que deixou transcorrer sem manifestação o prazo de impugnação. É o breve relato. Decido. Conforme delineado acima, as partes divergiram acerca do valor a ser pago pelo executado referente à condenação, havendo sucessivas planilhas de cálculo de atualização apresentadas pela exequente, o que impõe o direito ao contraditório à parte executada. Assim, para resolver essa celeuma divergência quanto ao valor a ser pago, impôs-se a realização de cálculo pela contadoria do juízo às fls. 307-323. Diferentemente do aduzido pela exequente, a parte executada não ficou inerte, razão pela qual não há que se acolher, automaticamente, o cálculo apresentado pela exequente. Ao contrário, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, o executado já havia efetuado o pagamento da condenação no valor que entendia devido. Não apenas isso, posteriormente, o executado, novamente intimado, efetuou novo pagamento.
Ante o exposto, rejeito o pedido de fls. 324-327. Manifestem-se as partes sobre o cálculo elaborado pela contadoria do juízo às fls. 307-323, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int.