Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:30
Definitivo
18/12/2025, 12:30
Trânsito em julgado
18/12/2025, 07:23
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 01:22
Publicação
24/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Vagner Pellegrini (OAB: 198012/SP)
Apelado: Danilo Ferreira da Silva E M E N T A: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO FIXADA EM 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO À CORRETORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula penal compensatória, embora prevista em contrato e respaldada no art. 32-A da Lei 6.766/79, deve ser ajustada à realidade do caso concreto, à luz dos arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo razoável a fixação de 25% sobre os valores efetivamente pagos. 2. A dedução da comissão de corretagem, mesmo prevista no contrato e amparada no art. 32-A, V, da Lei 6.766/79, exige prova do efetivo pagamento, o que não foi demonstrado pela apelante. A ausência dessa prova impede a retenção, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A correção monetária das parcelas a serem restituídas deve incidir desde cada desembolso, por refletir a efetiva perda do valor da moeda e preservar o equilíbrio contratual. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-48.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Vagner Pellegrini (OAB: 198012/SP)
Apelado: Danilo Ferreira da Silva E M E N T A: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO FIXADA EM 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO À CORRETORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula penal compensatória, embora prevista em contrato e respaldada no art. 32-A da Lei 6.766/79, deve ser ajustada à realidade do caso concreto, à luz dos arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo razoável a fixação de 25% sobre os valores efetivamente pagos. 2. A dedução da comissão de corretagem, mesmo prevista no contrato e amparada no art. 32-A, V, da Lei 6.766/79, exige prova do efetivo pagamento, o que não foi demonstrado pela apelante. A ausência dessa prova impede a retenção, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A correção monetária das parcelas a serem restituídas deve incidir desde cada desembolso, por refletir a efetiva perda do valor da moeda e preservar o equilíbrio contratual. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-48.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 23:51
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:05
Provimento em Parte
19/11/2025, 10:05
Inclusão em pauta
12/11/2025, 07:11
Inclusão em pauta
03/11/2025, 13:22
Inclusão em pauta
30/10/2025, 13:33
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:26
Publicação
13/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Vagner Pellegrini (OAB: 198012/SP)
Apelado: Danilo Ferreira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-48.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:50
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 08:50
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:48
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:34
Recebimento
09/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Z-Incorporações Imobiliárias Ltda -
Réu: Danilo Ferreira da Silva -
Intimação - ADV: Vagner Pellegrini (OAB 198012/SP), Aline Crepaldi Orzam (OAB 205243/SP), Danilo Ferreira da Silva - réu-revel Processo 0808905-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. Por conta disso, determino a restituição à parte requerida do montante por ela adimplido, com correção monetária pelo IGP-M desde cada pagamento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, a contar do trânsito em julgado, observadas as retenções e parcelamento autorizados nesta sentença, observando-se, ainda, se houve adimplemento de despesas do imóvel, conforme fundamentação. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Z-Incorporações Imobiliárias Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de fls. 319.
Intimação - ADV: Vagner Pellegrini (OAB 198012/SP), Aline Crepaldi Orzam (OAB 205243/SP) Processo 0808905-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Z-Incorporações Imobiliárias Ltda - Certidão f. 299: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/01/2025 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 300: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Vagner Pellegrini (OAB 198012/SP) Processo 0808905-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Z-Incorporações Imobiliárias Ltda -
Intimação - ADV: Vagner Pellegrini (OAB 198012/SP) Processo 0808905-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Indefiro a tutela de urgência, ao menos nesta fase inicial, pois necessário averiguar se há construções no terreno em questão, que devem ser objeto de avaliação com eventual direito a indenização. Designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.