Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefonica Brasil S.A Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelada: Ariane Freitas Neves Advogado: Lazaro Henrique Rodrigues Silva (OAB: 517029/SP)
Interessado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ATIVA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A inexistência de negativação ativa no momento do ajuizamento da ação afasta a configuração de dano moral decorrente de manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo. A existência de inscrição legítima preexistente em nome do consumidor impede a condenação por danos morais decorrentes de anotação irregular posterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. O afastamento da Súmula 385 do STJ exige prova consistente de que as inscrições anteriores também sejam indevidas ou judicialmente infirmadas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809884-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..