Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pesem os argumentos pela parte ré ADEMIR TEODORO DE LIMA JÚNIOR, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais. Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3. Regimental improvido. (). No caso dos autos, a par de estar assistida por advogado particular, o que por si só destoa da alegada situação de hipossuficiência, a parte ré ADEMIR TEODORO DE LIMA JÚNIOR também é advogado porém não comprovou sua renda mensal, limitando-se a juntar uma declaração de que recebe benefício previdenciário temporário (fls. 535). Aliás, instada a juntar comprovantes de rendimentos pessoais de seu cônjuge, demais comprovantes de gastos ordinários e suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, as quais não acompanharam a manifestação de fls. 533/534, referida diligência não foi devidamente cumprida pela parte ré. A inércia do interessado no deferimento do pedido de gratuidade judiciária em juntar os documentos indicados pelo juízo, aliada a outros elementos que demonstrem a existência de capacidade financeira, como aliás é o caso dos autos, constituem elementos suficientes para indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DEJUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE. PESSOA JURÍDICA.AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"(). Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte a parte ré ADEMIR TEODORO DE LIMA JÚNIOR não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte autora não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação. II.II - PRESCRIÇÃO Tal preliminar improcede, visto que aprescrição para reparação de danos contra advogado por erro profissional, baseada em responsabilidade contratual (descumprimento do mandato), é de10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil e, tratando-se de ação baseada em responsabilidade extracontratual ou dano moral, o prazo é de3 (três) anos(art. 206, §3º, V, do Código Civil ). Tendo em vista que os fatos narrados na inicial ocorreram no final de 2018, e considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 01/11/2020, não se operou a prescrição. Aliás, no caso dos autos, depreende-se que não houve inércia da parte autora em realizar a citação do requerido no prazo legal, eis que a mesma realizou todas as diligências e pesquisas que estavam a sua disposição, o que afasta a aplicação do art. 240, §2º e §4º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PREJUDICIAL de PRESCRIÇÃO sustentada na contestação e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a ocorrência de falha ou desídia na prestação de serviços advocatícios por parte do requerido quando da representação da parte autora; e b) a existência de danos e sua extensão. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral. Todavia, observo que no despacho de fl. 530 constou de forma expressa que, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal, deveria a parte interessada desde logo arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, o que não foi observado por qualquer das partes. Logo, não tendo sido arroladas testemunhas no prazo legal, operou-se a preclusão de tal prova, razão pela qual indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal. A parte ré requereu tempestivamente o depoimento pessoal da parte autora, logo, defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2026, às 13h30min. Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a parte ré através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil). Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. IV - DETERMINAÇÃO FINAL Indefiro a expedição de ofício à OAB/MS para requisição de cópia do Processo Administrativo nº 23360/2021 (fls. 533/534), posto que se trata de providência que independe de ato de cunho jurisdicional, podendo ser realizada diretamente pela parte interessada Intimem-se.