Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. em face de Learning Advice Consultoria Ltda. e José Antônio de Oliveira Filho, todos devidamente qualificados na inicial. Como base de sua pretensão, narra a autora ter firmado com a ré, em dezembro de 2014, um Instrumento Particular para Compensação de Créditos Federais Tributários. Sustenta que o serviço consistia na utilização de créditos lícitos para a extinção de débitos de sua titularidade perante a Receita Federal do Brasil. Alega que, em contrapartida, efetuou o pagamento de honorários que perfazem o montante de R$ 1.367.112,27. Afirma ter sido surpreendida por fiscalização do órgão arrecadador, que glosou integralmente as compensações realizadas sob a fundamentação de falsidade de declaração e ilegalidade do procedimento. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido com a ré, a restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que especifica na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.667.625,51 e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido (f. 78-81). Citados por edital (f. 169-172), os réus apresentaram contestação por intermédio de Curador Especial (f. 175-181). Em sede de preliminar, foi arguida a incompetência deste Juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP. No mérito, defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de insumo de atividade empresarial, e requerem a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação às f. 184-186, ocasião em que a autora rebate as teses defensivas, reforça a natureza consumerista da relação e reitera os termos da inicial. Após despacho para especificação de provas (f. 249), a Defensoria Pública manifestou-se pelo julgamento antecipado (f. 253), enquanto a autora peticionou (f. 254-260) discordando do julgamento imediato e pugnando pela produção de prova pericial contábil-tributária, prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios a juízos criminais de São Paulo para instrução do feito. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Decido. Após a detida análise processual, conclui-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Isto porque, diferentemente do que sustenta a parte autora, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo, portanto, a autonomia da vontade manifestada na cláusula de eleição de foro prevista na Cláusula 7.5 do Contrato de f. 45-47. Com efeito, a incidência do microssistema consumerista exige que o contratante figure na relação como destinatário final do produto ou serviço, conforme a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a autora contratou assessoria para compensação de créditos federais visando a quitação de seus próprios débitos tributários, o que denota finalidade estritamente comercial/empresarial. Tal atividade não se encerra no consumo, mas se projeta como um insumo estratégico para a gestão financeira da própria empresa autora. Observa-se, então, que o serviço de consultoria tributária em âmbito empresarial caracteriza-se como verdadeiro instrumento de produção, destinado diretamente ao incremento da atividade econômica e à preservação do patrimônio da contratante que, ao buscar a otimização de seus custos fiscais por meio de assessoria especializada, a pessoa jurídica utiliza o serviço para fomentar seu ciclo econômico, o que afasta a figura do consumidor padrão. Nessa senda, as partes nivelam-se de forma isonômica na esfera contratual, não se verificando qualquer espécie de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática que autorize a mitigação da teoria finalista. Outrossim, a autora, constituída como empresa de assessoria financeira, possui expertise suficiente para compreender a natureza dos serviços de consultoria tributária contratados, capaz de, por si só, afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Se isso não bastasse, importa destacar que a complexidade da matéria, por si só, não induz hipossuficiência quando ambos os polos são agentes econômicos atuantes em áreas correlatas. Inexiste, ademais, o caráter de contrato de adesão estático e pré-definido, visto que as condições, como o vultoso percentual de honorários sobre o proveito econômico, indicam ampla liberdade de negociação entre as partes. Significa dizer, pois, que o equilíbrio de forças entre os contratantes afasta a necessidade de intervenção estatal protetiva à luz da Lei Federal nº. 8.078/90 (CDC), devendo o contrato ser analisado sob a ótica do Código Civil aplicável às relações empresariais entre pessoas jurídicas. Sobre o tema, aliás, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À PENHORA E CAUTELAR INOMINADA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS AJUSTES. OBJETO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Configura-se extra petita a sentença que, ao arrepio dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, não observa os limites da lide e condena o réu em objeto diverso do postulado pelo autor. Desacolhida preliminar de nulidade extra petita, porquanto a sentença não extrapolou os limites objetivos da demanda. II. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, tendo em vista que as demandantes não são hipossuficientes e o contrato celebrado entre as partes não tem as características de pacto estático e pré-definido como os de adesão. Hipótese na qual não verificada qualquer espécie de vulnerabilidade das autoras, seja técnica, jurídica ou fática, caracterizando-se o serviço de consultoria tributária em âmbito empresarial como verdadeiro instrumento de produção destinado ao incremento da atividade empresarial. (...) (TJ-RS - AC: 70078565132 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) (grifei). Afastada a natureza consumerista, a definição da competência territorial deixa de ser absoluta e passa a ser regida pelo art. 63 do Código de Processo Civil, que permite às partes a modificação da competência em razão do território. Veja-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A Cláusula 7.5 do instrumento contratual elegeu de forma expressa e clara o Foro Central da Comarca de São Paulo-SP para dirimir quaisquer controvérsias. Tal estipulação goza de presunção de validade e eficácia, conforme preceitua a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que assim estabelece: Súmula 335- É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato. Ressalte-se que a alegação de nulidade do negócio jurídico por objeto ilícito ou fraude não possui o condão de anular automaticamente a cláusula de eleição de foro. A validade da cláusula de eleição é autônoma e cabe ao Juízo natural, eleito pelas próprias partes, analisar se houve, de fato, a prática de atos ilícitos ou se o contrato nasceu de induzimento a erro. Se ficar comprovado que ambas as partes agiram em conjunto para realizar compensações ilícitas, o contrato será declarado nulo pelo juízo competente. Portanto, sendo as partes sociedades empresárias e o objeto do contrato um insumo da atividade empresarial, a manutenção do foro em Campo Grande-MS representaria violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim sendo, é patente que a competência para o deslinde da causa pertence ao Juízo livremente pactuado e eleito pelas partes.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e determino a redistribuição dos autos a um dos Juízos Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Proceda-se a redistribuição, com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.