Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erisson Saul Ferreira Fernandes Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. SERVIÇO DE MONITORAMENTO DIGITAL. NOTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de vazamento de dados pessoais notificado por serviço de monitoramento digital oferecido pela empresa ré. O autor sustenta que a mera notificação de exposição de dados configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação de possível vazamento de dados pessoais emitida por serviço de monitoramento digital é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se a mera alegação de exposição de dados pessoais comuns gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização civil nos termos da LGPD exige a presença cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, conforme o art. 42 da Lei nº 13.709/2018. A notificação emitida por serviço de monitoramento digital indica apenas possível exposição de dados, sem identificar a origem do vazamento ou demonstrar falha nos sistemas da empresa ré. Não há nos autos laudo técnico, prova pericial ou elemento robusto que comprove a ocorrência de falha de segurança imputável à requerida ou que estabeleça vínculo entre a conduta da empresa e o alegado vazamento. O dano moral decorrente de eventual vazamento de dados pessoais comuns não se presume, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os dados pessoais indicados (nome, CPF, telefone, e-mail, endereço) não se enquadram como dados sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD, o que afasta a possibilidade de presunção de dano moral. Inexistente nos autos prova de prejuízo patrimonial, uso indevido dos dados, negativação, fraude ou constrangimento efetivo, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera notificação de possível vazamento de dados por serviço de monitoramento digital não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem enseja responsabilidade civil. O dano moral decorrente de vazamento de dados pessoais comuns não é presumido, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto. A responsabilização civil com base na LGPD exige a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, e 42; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2130619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0834099-13.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 25/09/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802404-90.2024.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0868720-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.