Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
22/07/2026, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
23/06/2026, 08:56
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:14
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:10
Documento (Mandado)
12/06/2026, 14:10
Documento (Certidão)
12/06/2026, 14:10
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2026, 14:32
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:35
Custas
30/03/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:33
Custas
30/03/2026, 08:20
Publicação
25/03/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento aos autos, vislumbro inércia do autor em promover o pagamento das diligências realizadas pelo oficial de justiça. Assim, intime-se a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a providência que lhe cabe, sob risco de extinção. Ademais, no que tange ao petitório de fls. 60-65, destaco que a citação por hora certa é uma faculdade do oficial ali incumbido, que deve, diante de estranhezas e indícios de ocultação, realizar o procedimento exposto no art. 252 do CPC. Contudo, não é dever ou competência do magistrado impelir o oficial a promover tal modalidade citatória. Por isso, com o recolhimento devido, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento aos autos, vislumbro inércia do autor em promover o pagamento das diligências realizadas pelo oficial de justiça. Assim, intime-se a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a providência que lhe cabe, sob risco de extinção. Ademais, no que tange ao petitório de fls. 60-65, destaco que a citação por hora certa é uma faculdade do oficial ali incumbido, que deve, diante de estranhezas e indícios de ocultação, realizar o procedimento exposto no art. 252 do CPC. Contudo, não é dever ou competência do magistrado impelir o oficial a promover tal modalidade citatória. Por isso, com o recolhimento devido, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Às providências.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:49
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:49
Recebimento
13/03/2026, 16:07
Mero expediente
13/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 16:38
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:06
Publicação
25/11/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao exequente para que recolha duas diligências de Oficial de Justiça, pois são 02 endereços a serem diligenciados.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:40
Publicação
23/10/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimada para manifestação na pessoa de seu advogado (f. 55), a parte autora quedou-se inerte (f. 56). Dessa forma, expeça-se carta de intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, dando andamento ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. Às providências.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:56
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:56
Mero expediente
30/09/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 19:59
Decurso de Prazo
10/09/2025, 02:54
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:52
Publicação
14/08/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 54 que resultou negativo, requerendo o que de direito.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 10:27
Custas
15/07/2025, 07:00
Custas
15/07/2025, 07:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:52
Expedição de documento (Carta)
10/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:44
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:47
Custas
04/06/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 07:20
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:34
Publicação
21/05/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Almir Rogerio Soares - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento com cumprimento negativo de fl. 46. Salienta-se, que para expedição de mandado, faz-se necessário o pagamento de UMA diligência e quilometragens (caso âmbito rural). O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Rafael Dalto (OAB 258273/SP) Processo 0873033-40.2024.8.12.0001 - Monitória -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 12:07
Custas
23/04/2025, 07:01
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:42
Publicação
04/04/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Almir Rogerio Soares - 3.
Intimação - ADV: Rafael Dalto (OAB 258273/SP) Processo 0873033-40.2024.8.12.0001 - Monitória - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 dias, para pagamento nos termos do pedido realizado na inicial, anotando-se nele que, caso seja cumprido, ficará o réu isento de custas e pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor atribuído a causa, na forma do previsto no art. 701 do CPC. Em caso de descumprimento, os honorários ficam nesta oportunidade fixados, em 10% sobre o valor da causa. 4. O réu deve ser advertido também que, independente da segurança do juízo, poderá opor, nos mesmos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, obedecendo as limitações cognitivas dos §§ 1º e 2º do art. 702 do CPC. 5. No mandado monitório deve constar advertência do §2º do art. 701 do CPC, de que este se constituirá de pleno direito em titulo executivo judicial, independente de nova manifestação judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou interpostos embargos à ação monitória. 6. Havendo oposição de embargos à monitória, registrem-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de pagamento ou ausência de manifestação, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 12:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:32
Recebimento
01/04/2025, 18:39
Requisição de Informações
01/04/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 17:07
Custas
25/03/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 07:20
Custas
25/02/2025, 07:03
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Almir Rogerio Soares - Com efeito, o Regimento de Custas do TJMS, traz as hipóteses de recolhimento diferido das custas iniciais (ao final), conforme se extrai de seu art. 25, in verbis: "O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho. Parágrafo único. A entrega do alvará para o levantamento do depósito fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas devidas". Sob esse quadro, portanto infere-se que o caso em tela não se subsume aquelas hipóteses, razão pela qual,
Intimação - ADV: Rafael Dalto (OAB 258273/SP) Processo 0873033-40.2024.8.12.0001 - Monitória - INDEFIRO o pedido de pagamento diferido das custas iniciais (ao final do processo). Tendo em vista que a parte autora, em caso de indeferimento, requereu o parcelamento das custas, com fundamento no artigo 98, §6, do Código de Processo Civil, bem como visando dar efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, DEFIRO o parcelamento das custas processuais, contudo, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Desta feita, à serventia para que expeça as guias referentes ao parcelamento das custas. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a primeira parcela das custas processuais, sob risco de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Desse modo, recolha-se as custas iniciais, sob risco de extinção do feito. Às providências. *Intimação da parte autora quanto as guias de custas processuais de p. 19-28, disponíveis nos autos para pagamento parcelado em 5 parcelas, com início no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação de p. 18.