Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em que pese a manifestação de fl. 289, constata-se dos autos que o requerido e respectiva advogada residem nesta Comarca. Importa observar, ainda, que não foi determinado o depoimento pessoal da parte ré, de modo que a presença da mesma na audiência de instrução não é obrigatória, ficando dispensada de comparecimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. Intime-se e aguarde-se a realização do ato designado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE REQUERIDA/reconvinte Em que pese os argumentos da parte autora/reconvinda, a preliminar improcede. O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102. Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a parte requerida/reconvinte pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento. Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte requerida/reconvinte.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na impugnação à contestação e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). II.II - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 247/248 A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, desta feita sob o fundamento de que "corre o risco de perder definitivamente o imóvel por falta de pagamento" (fl. 247). Aduz que foi informado à fl. 220 que se houvesse novo atraso, não seria mais possível nova incorporação, de forma que o imóvel seria levado à leilão. (fl. 247) Em que pese a manifestação do autor, o pedido de reconsideração deve ser indeferido. Isto porque, a parte autora não trouxe aos autos elementos ou fundamentos novos capazes de justificar reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, tais sejam, a existência de esbulho há menos de ano e dia e posse anterior. Logo, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 247/248. II.III - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Ante a renúncia da advogada da parte autora e o comparecimento desta via Defensoria Pública nos autos (fls. 259/269), proceda-se a respectiva anotação no SAJ para observar nas futuras comunicações processuais. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de posse anterior do autor/reconvindo; b) eventual ato de esbulho/turbação praticado pela parte ré/reconvinte; c) a data da turbação/esbulho; d) se houve cessão irregular, comodato verbal, ou alienação do imóvel ao réu/reconvinte por parte de sua ex-esposa; e) se o requerido/reconvinte sofreu danos morais e sua extensão. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. A parte ré/reconvinte requereu o seu próprio depoimento pessoal, pleito esse inadmissível e que indefiro, visto que a finalidade do depoimento pessoal é a obtenção de confissão, de modo que se mostra incompatível com a natureza do instituto que a parte requeira seu próprio depoimento pessoal Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 07 de abril de 2026, às 15h. A parte requerida/reconvinte poderá arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Intime-se a parte autora/reconvinda pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a parte requerida/reconvinte através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil). Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:30
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:36
Ato ordinatório
16/01/2026, 18:55
Expedição de documento (Carta)
16/01/2026, 18:55
Ato ordinatório
16/01/2026, 17:48
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:04
Entrega em carga/vista
16/01/2026, 15:04
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 17:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/01/2026, 17:44
Recebimento
19/12/2025, 14:56
Outras Decisões
19/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:53
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:50
Publicação
17/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/09/2025, 11:19
Recebimento
04/09/2025, 17:50
Mero expediente
04/09/2025, 17:50
Petição (Renúncia de mandato)
02/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:06
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:41
Publicação
09/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Stuart Marcos Souza -
Réu: Alvaro Garcia -
Intimação - ADV: Altina Cipoli Bastos Muniz (OAB 21063MT/), Maria Carolina Lima de Oliveira (OAB 27962/MS) Processo 0874275-68.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Vistos etc. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que a parte requerida atrasou o pagamento das parcelas do financiamento e não procedeu a transferência do imóvel (fls. 219/221). Em que pese a manifestação do autor, o pedido de reconsideração de fls. 219/221, deve ser indeferido. Isto porque, a parte autora não trouxe elementos ou fundamentos novos capazes de justificar reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, tais sejam, a existência de esbulho há menos de ano e dia e a posse anterior da parte autora. Ademais, observa-se que, por ora, o requerido comprovou o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel (fls. 238/241). Logo, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 219/221. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:23
Recebimento
07/04/2025, 16:45
Mero expediente
07/04/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Stuart Marcos Souza -
Réu: Alvaro Garcia -
Intimação - ADV: Altina Cipoli Bastos Muniz (OAB 21063MT/), Maria Carolina Lima de Oliveira (OAB 27962/MS) Processo 0874275-68.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte. Recebo a reconvenção de fls. 139/149. Deixo de determinar a intimação do autor/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção, haja vista a manifestação de fls. 185/188. Ante a juntada de documentos pela parte autora (fls. 222/231), intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1.º, do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, tratando-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:06
Recebimento
11/02/2025, 15:39
Mero expediente
11/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Stuart Marcos Souza -
Réu: Alvaro Garcia -
Intimação - ADV: Altina Cipoli Bastos Muniz (OAB 21063MT/), Maria Carolina Lima de Oliveira (OAB 27962/MS) Processo 0874275-68.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Vistos etc. Compulsando a contestação de fls. 139/149 verifica-se que, em seu bojo, conforme permite o art. 343 Código de Processo Civil, o réu propôs reconvenção em face do autor. Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte ré/reconvinte para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:25
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:33
Recebimento
27/09/2024, 15:53
Mero expediente
27/09/2024, 15:53
Petição (Replica)
07/08/2024, 21:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:59
Petição (Contestação)
18/07/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/07/2024, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2024, 13:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:51
Publicação
18/04/2024, 20:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 08:13
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:13
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:38
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:11
Publicação
16/04/2024, 20:11
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 16:49
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:25
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))