Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. O pleito de citação da requerida por telefone ou aplicativo (WhatsApp) deve ser indeferido. Com efeito, o art. 246, §1.º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Logo, observa-se que a citação por meio eletrônico depende das informações do banco de dados do TJ/MS. No presente caso, não há informações sobre eventual cadastro do requerido junto ao banco de dados do TJ/MS, logo, indefiro o requerimento de citação eletrônica da requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da requerida. Informado o endereço, cite-se a requerida na forma determinada às fls. 50/51. Intimem-se.