Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Camila Souza Pinheiro Albrecht (OAB 10267/MS), José Luiz Penariol (OAB 94702/SP), Suely Fátima Silva Penariol (OAB 251862/SP), Karine da Silva Neves (OAB 16150/MS), Juliana Paula Penariol (OAB 307309/SP), Ane Isabelle Alencar Nunes Parzianello (OAB 18425B/MS) Processo 0800165-44.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Nalini de Oliveira - Exectdo: Chapadão Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - ME -
Vistos, etc. 1. Não obstante eventual contradição contida na sentença retro não ter sido questionada pela via processual adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC, deveras, a sentença de fls. 458 é insubsistente, haja vista que, diante da inércia do exequente no cumprimento de sentença, dever-se-ia ter sido determinada a suspensão. 2. Torno sem efeito a sentença de fls. 458. 3. No que tange a recalcitrância do exequente em relação ao respectivo veículo, com efeito, o pleito já foi objeto de apreciação, conforme deliberações deste Juízo às fls. 192, 442 e 448. Ademais, há apenas sua mera alegação de fraude à execução, sem, contudo, que a comprovasse, indene de dúvidas, nos autos. 4. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. No prazo descrito no item 4 não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo estipulado no item 4, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil). 7. A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 8. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior. 9. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.