Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.
Trata-se de impugnação à penhora (fls. 851/858) oposta pelo executado Danilo Vilerá Silva em virtude da constrição do veículo Hyundai/HB20S, placa FVE-8242, onde suscita, preliminarmente, a nulidade do termo de penhora por ausência de avaliação (art. 870, CPC) e por falta de intimação de sua cônjuge - coproprietária do bem. Ainda, sustenta a impenhorabilidade do automóvel, sob o argumento de que se trata de bem de caráter familiar, indispensável à locomoção e cuidados de seu filho menor, invocando a proteção do art. 833, V, do CPC e do art. 227 da Constituição Federal. Em réplica (fls. 861/868), o exequente, Juliano Jovino Santos Pimentel, requer a manutenção da constrição. É o necessário. Decido. As nulidades e a impenhorabilidade arguidas pelo executado não prosperam. Opera-se, no caso, a preclusão, pois a matéria deveria ter sido ventilada no primeiro momento em que o devedor falou nos autos após a constrição ocorrida em 2023. Ademais, a higidez da penhora sobre o veículo específico já foi chancelada em sede de embargos de terceiro (nº 0800620-23.2025.8.12.0024), não cabendo a este Juízo rediscutir questão acobertada pela coisa julgada. Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PRECLUSÃO CONSUMATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e alcançadas pela preclusão, o que inclui a preclusão consumativa, ocorrente quando a parte já exerceu o direito processual de se manifestar sobre determinada matéria. (...) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que matérias de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa quando já apreciadas, sendo vedada a rediscussão da impenhorabilidade sob idêntica causa de pedir. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417346-95.2025.8.12.0000, Jardim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 24/10/2025, p: 30/10/2025). Ademais, a ausência de avaliação por oficial de justiça é vício sanável, sendo a cotação pela Tabela FIPE (R$ 64.995,00) parâmetro idôneo e suficiente para o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Outrossim, o direito da cônjuge meeira já se encontra resguardado pelo art. 843 do CPC, incidindo sua quota-parte sobre o produto da alienação. Quanto ao pleito de fls. 883/886, assiste razão ao exequente. Sendo o executado casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e não havendo prova de que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar, admite-se a busca de ativos em nome do cônjuge para satisfação do crédito, respeitada a meação. Isso posto, rejeito a impugnação. 2. Deixo de fixar honorários próprios da fase de execução, uma vez que a impugnação foi rejeitada. 3. Preclusa, defiro a realização de pesquisas via Sisbajud em desfavor de Emiliany Coutinho Brumatti Vilera, limitada eventual constrição a 50% dos ativos encontrados, em observância à meação. O regime de bens gera uma "presunção de proveito comum" da dívida. Se o executado não provar que a dívida foi contraída para fins ilícitos ou puramente pessoais, o patrimônio do casal responde. Logo, a referida pesquisa deve seguir as seguintes balizas: ordeno o bloqueio total (para evitar que a parte saque o dinheiro ao ver um bloqueio parcial) e, no mesmo ato, determino que servidor responsável libere metade assim que o dinheiro "cair" na conta judicial. Isso evita o enriquecimento sem causa do credor e protege o direito de terceiro (a esposa) sem inviabilizar a execução.