Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I Defiro o pedido retro. As informações obtidas via SNIPER em nome da parte executada possuem sigilo e estão disponíveis nas peças sigilosas. II Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. III Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. IV A parte exequente deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Com a manifestação da parte, conclusos para decisão. Sem manifestação, os autos deverão permanecer em arquivo provisório, de onde sairão apenas com a indicação específica de bem a penhorar. Às diligências e providências necessárias.