Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que move Jair Silvério em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social. O alvará de levantamento do valor principal foi devidamente expedido (f. 599), do qual as partes restam intimadas para levantamento (f. 602). As partes não apresentaram oposição ao requisitório referente aos honorários advocatícios. Decido. Não havendo oposição das partes quando ao valor do requisitório expedido a título de honorários advocatícios, remeta-se ao TRF para pagamento. Com o pagamento, expeça-se o alvará em favor da patrona do exequente. Após expedição do respectivo alvará, ante a satisfação integral do débito, declaro a extinção da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que move Jair Silvério em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social. O alvará de levantamento do valor principal foi devidamente expedido (f. 599), do qual as partes restam intimadas para levantamento (f. 602). As partes não apresentaram oposição ao requisitório referente aos honorários advocatícios. Decido. Não havendo oposição das partes quando ao valor do requisitório expedido a título de honorários advocatícios, remeta-se ao TRF para pagamento. Com o pagamento, expeça-se o alvará em favor da patrona do exequente. Após expedição do respectivo alvará, ante a satisfação integral do débito, declaro a extinção da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:06
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:05
Recebimento
09/01/2026, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 15:17
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:17
Pagamento integral do débito
09/01/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2025, 07:09
Publicação
29/09/2025, 06:07
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2025, 15:29
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:03
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:49
Recebimento
24/09/2025, 14:32
Mero expediente
24/09/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:45
Documento (Informações)
23/09/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:40
Desarquivamento
23/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:44
Provisório
15/04/2025, 14:14
Ato ordinatório
15/04/2025, 05:51
Publicação
15/04/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Soares de Sena Madureira (OAB 14512/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800362-89.2011.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jair Silvério - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos. Ciente quanto ao efeito suspensivo aplicado ao agravo de instrumento. Cumpra-se conforme determinado no comando judicial de f. 281-284, com o bloqueio dos valores requisitados às fls. 243-244, até deliberação definitiva pela instância recursal. Às diligências e providências necessárias
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 01:38
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
10/04/2025, 05:15
Recebimento
08/04/2025, 14:46
Mero expediente
08/04/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 06:07
Publicação
02/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Soares de Sena Madureira (OAB 14512/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800362-89.2011.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jair Silvério - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos. Ciente quanto ao agravo de instrumento interposto. Contudo, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão vergastada por seus próprios termos. Considerando que o recurso está pendente de análise, aguarde-se em cartório até o deslinde da controvésia em segundo grau. Sendo mantida a decisão impugnada, sequencie-se o feito na forma da decisão de f. 260-261. Do contrário, conclusos para pertinentes deliberações. Às diligências e providências necessárias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:09
Recebimento
28/03/2025, 15:21
Mero expediente
28/03/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 01:47
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Soares de Sena Madureira (OAB 14512/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800362-89.2011.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jair Silvério - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos. Em petitório de f. 250-251 o INSS impugna o valor lançado nos ofícios requisitórios de fls. 221-222 e 223-224 articulando que entre as somas dos montantes principais computou-se também os juros, de modo que as quantias devem ser calculadas em separado. Além disso, discordou dos valores lançados a título de honorários advocatícios, requerendo a intimação da patrona da parte autora para restituição da quantia recolhida indevidamente. A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido, diante dos fundamentos lançados às fls. 254-255. Eis breve síntese. DECIDO. Consoante a regra do art. 223 do CPC, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". A preclusão temporal consuma-se pelo escoamento do prazo legal com a inércia da parte, somente podendo ser afastada na hipótese de comprovada justa causa para a abstenção do jurisdicionado. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da preclusão contra a fazenda pública, in verbis: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. ADI. MODULAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022, do CPC/2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. 3. O recorrente deixou de demonstrar de que forma o acórdão impugnado teria violado dispositivo normativo capaz de sustentar a tese recursal relativa à modulação pelo Supremo Tribunal Federal de efeitos da ADI 4.357, incorrendo na hipótese da Súmula 284/STF. 4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido". (STJ. REsp n. 1.690.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017). Grifei. Pois bem. Verifica-se que o INSS foi devidamente intimado após a expedição do ofício requisitório (f. 229), deixando decorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado às fls. 230. Nesta toada, precluso o direito da Autarquia ré em impugnar os valores lançados nos requisitórios, sobretudo quando não reconhecida sua insurgência quanto ao montante devido (fls. 171-2177). Ademais, não há fundamentação hábil a demonstrar justa causa para a inércia do INSS. Com efeito, indefiro a pretensão ventilada pelo INSS. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento do valor de f. 259. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:28
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:27
Recebimento
05/02/2025, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 15:08
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:10
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:50
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 21:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Soares de Sena Madureira (OAB 14512/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800362-89.2011.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jair Silvério - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 250-251.
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/10/2024, 14:01
Publicação
18/10/2024, 21:14
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:43
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:57
Ato ordinatório
02/10/2024, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Soares de Sena Madureira (OAB 14512/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800362-89.2011.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jair Silvério - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica a parte intimada do alvara de fl.246.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 21:12
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 19:10
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 18:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:36
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:34
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:13
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:02
Documento (Ofício)
27/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:02
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:32
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:02
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 06:02
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800362-89.2011.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jair Silvério - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam os interessados intimados acerca do preenchimento prévio das ROPV's de f. 221-222 e f. 223-224.