Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I - Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP objetivando a averiguação da existência de saldo de eventuais planos de previdência privada em favor da parte devedora, dada a efetiva desnecessidade da diligência considerando que pelo próprio SISBAJUD restam abrangidos todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade da executada, sendo que, acaso efetivamente existissem, teriam sido alcançados pela pesquisa outrora ultimada. Ademais, a parte exequente não trouxe nenhum indicativo de que os executados possuam relacionamentos securitários, de modo que o pedido se afigura impertinente. Em mesmo sentido da conclusão supra, aliás, colha-se dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DEOFÍCIOSPARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (SUSEP,PREVIC,CNSEG) - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - ÔNUS DO CREDOR PARA BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410929-97.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/07/2023, p: 02/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (SUSEP, PREVIC, CNSEG) - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - ÔNUS DO CREDOR PARA BUSCA DE BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se o indeferimento de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros PrivadosSUSEP, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, para averiguação de existência de saldo de eventuais planos de previdência privada, haja vista que já houve pelo sistema BACENJUD 2.0, o qual abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado. Outrossim, o agravante não trouxe nenhum indicativo de que a executada possua relacionamento com a SUSEP, que possua plano de previdência privada ou seguros privados, por exemplo, de modo que o pedido se afigura impertinente, pois não pode o credor passar o ônus da busca de bens ao Poder Judiciário." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406550-16.2023.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 19/05/2023, p: 23/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR - ANÁLISE ACERCA DO GRAU DE COOPERAÇÃO DO CREDOR - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de expedição de ofício à SUSEP, na tentativa de encontrar bens do devedor, ora agravado. 2. Conforme o CPC/15, a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797), podendo o Juiz, em qualquer momento do processo, determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder (art. 772, inc. III). 3. Por outro lado, o art. 6º, do CPC/15, ao positivar o princípio da cooperação processual, prevê que 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si', regra esta que impõe ao credor o dever de também diligenciar na indicação de bens passíveis de penhora, fazendo jus ao auxílio judicial na busca por informações acerca de bens penhoráveis na mesma medida em que se der o seu grau de cooperação nesse desiderato. 4. Desta forma, não se exige, de um lado, nem o esgotamento das diligências a cargo do credor, tampouco, de outro lado, a transferência exclusiva ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens penhoráveis, sendo dever de todos os sujeitos do processo - inclusive do devedor (art. 774, inc. V, CPC/15) - contribuir para uma rápida e eficaz solução da execução. 5. Na espécie, a parte exequente não trouxe nenhum indicativo de que o executado possua relacionamento com a SUSEP, de modo que o pedido se afigura impertinente. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408013-27.2022.8.12.0000, Paranaíba, 3.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/08/2022, p: 01/09/2022) II - Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. III - Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. IV - A parte exequente deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Com a manifestação da parte, conclusos para decisão. Sem manifestação, os autos deverão permanecer em arquivo provisório, de onde sairão apenas com a indicação específica de bem a penhorar.