Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Andressa Nepomuceno Outi Advogado: Sthefani Di Carli Martins Lima (OAB: 79315/PR) Advogado: Pablo Perez FanFanhani (OAB: 35592/PR)
Embargado: Fundo Municipal de Saude de Santa Rita do Pardo
Embargado: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Perito: Mauro Yoshitani Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de prestação de serviços cumulada com indenização, na qual se alegava contratação irregular mediante pessoa jurídica e se pleiteava o reconhecimento de vínculo jurídico pessoal com ente público, sustentando-se a existência de omissões e contradições no julgado, bem como a necessidade de atribuição de efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação do órgão julgador, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O julgador enfrenta apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória. A atribuição de efeito infringente aos embargos somente é admissível de forma excepcional, como consequência do saneamento de vício efetivamente existente, o que não se verifica no caso. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legalmente previstos para o cabimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22.067/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800502-80.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração.