Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro o pleito de nova hasta pública. O insucesso de três hastas públicas sucessivas indica que a modalidade de alienação judicial eletrônica esgotou sua viabilidade prática neste feito. A execução deve ser conduzida no interesse do exequente (art. 797 do CPC), mas sob a utilidade e eficiência. Outrossim, tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelo imóvel penhora, indefiro, por ora, a utilização do Sisbajud. Primeiramente, intime-se o exequente para manifestar eventual interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação (art. 876, CPC) ou interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), devendo indicar corretor devidamente inscrito no CRECI para intermediar a venda, cujas condições ficam desde já fixadas: preço mínimo de 50% da última avaliação e possibilidade de parcelamento nos termos do art. 895 do CPC, fixando-se o prazo de 3 (três meses) para a apresentação da conclusão. Manifestado o interesse pela alienação por iniciativa particular, nos moldes fixados, suspendo o feito pelo prazo assinalado no item anterior. Às providências e intimações necessárias.