Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - istos, etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade de Trabalhador Rural ajuizada por Edna Chagas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora alega que iniciou suas atividades laborais em atividade rural na infância, fazendo jus à aposentadoria por idade rural. Afirma que, em razão de sua idade, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos para concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. Houve réplica às fls. 48/51. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (fls. 56/57). O réu deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 128). Vieram os autos conclusos para saneamento. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do CPC), passo ao saneamento do feito. O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Deste modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o desenvolvimento de atividade rural pelo tempo previsto em lei (período de carência); b) a qualidade de segurado especial. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (art. 435 do CPC), e a prova oral. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/07/2026 às 13h30min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente, que deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (art. 455, caput, do CPC), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, do CPC). As partes e testemunhas poderão participar da audiência por meio do sistema MicrosoftTeams, desde que comprovem uma justa causa que as impeçam de comparecer, como, por exemplo, residir ou exercer ofício em comarca diversa ou em local de difícil acesso, mas com internet de boa qualidade. Em sendo deferida a participação virtual, as partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. O acesso à plataforma pelas partes, testemunhas e advogados, na data e hora agendados, dar-se-á pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, sala virtual da Vara Única da Comarca de Anaurilândia MS. Diligências necessárias.