Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de parecer do assistente técnico (se o caso), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Pela derradeira oportunidade intime-se, com urgência, o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo laudo pericial, sob pena de destituição do encargo e revogação dos honorários periciais
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:29
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:58
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:20
Recebimento
04/08/2025, 17:34
Mero expediente
04/08/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 09:54
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:18
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:10
Expedição de documento (Carta)
29/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:48
Decurso de Prazo
27/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Takao Koga -
Réu: Banco do Brasil S/A - Manifestação do perito de fls. 425/427:" Quanto aos trabalhos, conforme preconiza o art.474 do CPC: “ As partes terão ciência da data e do local designados pelo Juiz, ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”, estes, terão início a partir do dia 28.03.2025, com STATUS DE URGENTE, e que, para a conclusão do objeto da perícia, não há necessidade da perícia in loco."
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0800774-80.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:46
Ato ordinatório
07/01/2025, 12:28
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:04
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Carta)
19/12/2024, 13:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:14
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:19
Ato ordinatório
16/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Takao Koga -
Réu: Banco do Brasil S/A - 1. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355). Passo a análise das preliminares alegadas pelo
requerido: 1.1. Suspensão do Processo. Os autos estavam suspensos pela determinação do Recurso Especial nº REsp. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, conforme decisão de f. 325, portanto, diante da tese fixada com o julgamento do Tema 1150 do STJ, necessário o regular prosseguimento do feito. 1.2. Impugnação ao valor da causa. No que concerne à impugnação ao valor da causa, descabida a pretensão, pois o valor da causa deve refletir o proveito econômico a ser auferido pela parte autora com o sucesso de sua ação. Em se tratando de ação com pretensão indenizatória, o valor da causa deve corresponder a quantia correspondente a soma dos pedidos de indenização, no presente caso dos danos morais (R$ 10.000,00) e materiais, referente aos valores que alega que foram desfalcados da conta PASEP do autor (R$ 44.564,45). Desta forma, mantenho o valor da causa estimado pelo requerente, o qual poderá ser alterado na sentença, em caso de condenação inferior. 1.3. Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo. A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Ademais, a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 1.4. Prescrição. Sobre a prescrição, registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve conhecimento do imputado desfalque a partir da data em que teve acesso aos extratos da sua conta do PASEP, em 25/02/2021 (f. 29). Logo, tem-se que a presente ação não está prescrita, pois não decorreu o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205do Código Civil. Logo, considerando que a ação foi protocolada em 07/05/2021, tem-se que a presente ação não está prescrita, pois não decorreu o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205do Código Civil. Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento. Destarte, declaro o feito saneado. 2. Fixo como ponto controvertido a aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEPa que faz jus a parte autora. 3. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois o PASEPnão está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor,nem configura obrigação de trato sucessivo. 4.
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0800774-80.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 5. Defiro a produção de prova pericial contábil para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da controvérsia. 5.1. Para realização da perícia, nomeio Eduardo da Costa Pinto, com endereço na Rua B, n. 64, Residencial Nascer do Sol, na cidade de Três Fronteiras/SP, Fone (17) 99662-2426, e-mail: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 5.2 Caso ainda não seja credenciado, intime-se o perito nomeado para que providencie seu credenciamento junto ao CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS. 5.3. Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, fixo os honorários periciais em três vezes o valor previsto no anexo da Resolução n° 232/2016 e posteriores alterações, do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 x 3 = R$ 1.110,00), cujo pagamento será realizado ao final pelo vencido.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:12
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:16
Recebimento
03/10/2024, 11:14
Outras Decisões
03/10/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:53
Reativação
10/05/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:53
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:09
Publicação
22/04/2024, 20:51
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:51
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:35
Recebimento
21/03/2024, 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 19:59
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:26
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:32
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:55
Ato ordinatório
03/07/2023, 04:11
Ato ordinatório
22/06/2023, 03:08
Ato ordinatório
15/03/2023, 07:02
Decurso de Prazo
27/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:28
Ato ordinatório
06/10/2022, 06:40
Publicação
15/09/2022, 20:41
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:46
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:40
Recebimento
31/08/2022, 18:53
Recurso Especial repetitivo
31/08/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 07:29
Petição (Replica)
12/08/2022, 15:09
Publicação
01/08/2022, 20:30
Ato ordinatório
01/08/2022, 07:40
Ato ordinatório
01/08/2022, 05:43
Petição (Contestação)
25/07/2022, 08:21
Ato ordinatório
07/07/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2022, 13:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
05/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:20
Ato ordinatório
13/04/2022, 07:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 19:39
Ato ordinatório
01/04/2022, 08:38
Ato ordinatório
30/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 13:03
Ato ordinatório
30/03/2022, 06:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação