Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mercado Grabriela Ltda Advogada: Bianca Della Pace Braga (OAB: 10943/MS) Advogado: Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB: 25981/MS) Repre. Legal: Robert Willian Souza de Assis
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, na qual se objetiva a cobrança de dívida oriunda de contrato celebrado para consolidação de obrigações anteriores e obtenção de capital de giro, insurgindo-se a parte ré quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro; (ii) estabelecer se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) determinar se é válida a capitalização de juros na forma contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica contrata operação bancária para fomento de sua atividade empresarial, pois não atua como destinatária final do serviço, nos termos da teoria finalista. Exige-se prova concreta de vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada, não bastando alegações genéricas de hipossuficiência técnica ou econômica. Reconhece-se que instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e que juros superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade. Condiciona-se a revisão dos juros remuneratórios à presença cumulativa de relação de consumo e demonstração inequívoca de abusividade, requisitos não verificados no caso. Preserva-se a taxa de juros pactuada diante da ausência de prova de discrepância em relação ao mercado ou de imposição unilateral, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Considera-se válida a capitalização quando prevista taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e adoção do sistema de amortização pela Tabela Price, evidenciando contratação expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, salvo prova de vulnerabilidade. 2. A revisão de juros remuneratórios exige a presença de relação de consumo e demonstração concreta de abusividade. 3. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, inclusive mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; CPC/2015, art. 85, §11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.827.898/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.08.2021; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009 (repetitivo); STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJMS, Apelação Cível nº 0801272-90.2017.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 11.12.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800636-96.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.