Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hotel Pousada Águas de Bonito Ltda -
Réu: CIELO S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Stone Instituição de Pagamento S.A. -
Intimação - ADV: Michael Frank Gorski (OAB 7471/MS), Célia Kikumi Hirokawa Higa (OAB 3626/MS), Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Marco Antonio da Costa Sabino (OAB 222937/SP) Processo 0800677-63.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Passo à análise da exceção de incompetência que as requeridas Stone Instituição de Pagamento S/A e Cielo S/A. suscitaram em suas respostas e adianto, desde logo, que é o caso de se acolhe-la. Segundo as referidas rés, nos termos do contrato de credenciamento firmado, as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP, para o julgamento de eventual ação envolvendo a referida avença, consoante estabelecido na cláusula 56 do contrato celebrado entre as partes. Por outro lado, a requerente insurgiu-se na réplica de quanto ao alegado, articulando que a aplicação da legislação consumerista na hipótese afastaria a incidência da referida condição, assim como a própria nulidade das cláusulas contratuais guerreadas. De início convém ressaltar que não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, como alegado pela autora, isso porque a demandante não figurou na relação jurídica contratual como consumidora final dos serviços financeiros prestados pelas rés, sendo que os serviços e produtos adquiridos tiveram como objetivo fomentar a sua atividade mercantil, pelo que se concluir que requerente não figurou na condição de consumidora final, portanto. Além de não restar preenchido o referido critério finalista, também não se constata entre as partes a existência de relação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do diploma consumerista. No ponto, inclusive, cumpre asseverar que a mera alegação da parte autora de que a ré é empresa de grande porte não evidencia a hipossuficiência necessária ao reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada. Considerando que a presente demanda versa sobre direitos disponíveis e por isso a relação jurídica contratual não se subsume aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, há de ser tida como válida a eleição de foro contida nas avenças em questão (cláusula 11.20, f. 584 e 15.13 do contrato disponível em https://www.stone.com.br/contrato/), abaixo reproduzidas: Inclusive, verifica-se que a autora não suscitou na inicial a nulidade da mencionada cláusula, cingindo-se a pretensão ao ressarcimento de supostos valores perdidos em razão de fraude perpetrada pela negligência das empresas requeridas. Ainda que assim não fosse, eventual nulidade da cláusula de eleição de foro dependeria da comprovação da hipossuficiência da parte autora, assim como do obstáculo ao acesso à justiça da representante comercial, o que nem de longe se verifica no caso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação em favor do d. Juízo da Comarca de São Paulo/SP, para onde os autos devem ser remetidos após as devidas baixas neste juízo e com as homenagens de estilo. Às diligências e providências necessárias.