Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Ferreira dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Relator: Des. Cezar Luiz Miozzo Juiz Prolator: Vinicius Aguiar Milani
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 19/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 211 - Nº: 0801132-40.2024.8.12.0024 - Apelação Cível Origem: Aparecida do Taboado / 2ª Vara Ação Originária: 0801132-40.2024.8.12.0024 / Procedimento Comum Cível
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 01:30
Publicação
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Ferreira dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801132-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 14:18
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2025, 00:28
Publicação
13/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Ferreira dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801132-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Djailson de Souza
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 08:35
Documentos
Edital de julgamento
•01/06/2026, 00:00
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Ferreira dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801132-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 14:18
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2025, 00:28
Publicação
13/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Ferreira dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801132-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Djailson de Souza
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:35
Distribuição (sorteio)
12/11/2025, 08:35
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:30
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:16
Recebimento
11/11/2025, 15:38
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Intimação
Autora: Rosilda Ferreira dos Santos - III. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801132-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com o que resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (ação acidentária).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilda Ferreira dos Santos - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801132-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do laudo pericial
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Rosilda Ferreira dos Santos - Intimação da parte autora para manifestação acerca da certidão negativa de fl. 74.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801132-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
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Intimação
Autora: Rosilda Ferreira dos Santos - Intimação para ciência acerca da perícia designada dia 27 de Setembro de 2024, em horário supra certificado.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801132-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosilda Ferreira dos Santos -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801132-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Rosilda Ferreira dos Santos contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos (fls. 20/50). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessário é que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em análise sumária ao caso concreto, ausente a probabilidade do direito, pois, tratando-se o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, imprescindível a prova pericial para firmar convencimento, devendo prevalecer neste momento, portanto, o indeferimento administrativo. Portanto, na falta de início de prova pré-constituída suficiente que permita o convencimento acerca da incapacidade para o trabalho, a probabilidade do direito não restou caracterizada, sendo imprescindível a instrução probatória. Ausente esse requisito, a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra despicienda para fins de tutela, pois, ainda que comprovada, não suplantaria a falta da probabilidade do direito. Por essas razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 2. Em atenção à Recomendação Conjunta nº 1/2015 CNJ/AGU/MTPS determino a realização de perícia médica e nomeio como perito o Dr. Fabio da Hora Silva – CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 2.1. Intime-se o perito nomeado - utilizando-se do e-mail cadastrado - acerca da nomeação, bem como da fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 dias. No mesmo ato deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. 2.2. Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da natureza do exame e local em que será realizado, a ser pago nos termos da Recomendação Conjunta nº 1/2015 CNJ/AGU/MTPS. 3. Intime-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que a a parte autora compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...). 4. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 dias, contados da data do início da perícia, sendo quesitos do juízo os seguintes: a) a parte autora é portadora de doença ou deficiência? Em caso positivo, qual o tipo e em qual numeração de C.I.D. se enquadra? b) a doença ou deficiência a incapacita para o trabalho? c) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? d) a incapacidade é irreversível ou temporária? e) a incapacidade é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? f) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? g) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 5. Após a juntada do laudo pericial, em atenção à Recomendação Conjunta nº 1/2015 CNJ/AGU/MTPS, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, bem como se manifestar em relação às conclusões da perícia médica. 5.1. Intime-se o INSS para, no mesmo prazo para apresentar contestação, juntar cópia do(s) processo(s) administrativo(s) e do laudo/parecer da(s) perícia(s) realizada(s) no âmbito administrativo. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do laudo pericial. 7. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 8. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 9. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Sem embargo, advirta-se a parte beneficiada de que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.