Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Aparecido de Oliveira (OAB 4259/MS), Iluska Ribeiro Barbosa (OAB 10612/MS), Valdir Custódio da Silva (OAB 8930/MS), Tiago Augusto Leite Retes (OAB 143584M/G) Processo 0801016-76.2011.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Soares de Mattos - Reqdo: Fabian da Cas Laval -
Vistos. SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Cristina Soares de Mattos em face de Fabian da Cas Laval, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em suma, que no dia 13/01/2011, às 12:00, deu entrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Hospital Darci João Bigaton nesta Urbe para dar a luz ao seu segundo filho, mas que, por sucessivas negligências da equipe médica capitaneada pelo médico requerido, acabou perdendo a criança. O feito vinha em seu trâmite normal até que a parte requerida suscitou questão de ordem pública atinente à sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. Instada, a parte autora manifestou às f. 459-464 pela rejeição da preliminar levantada. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação. Como aclarado, o médico requerido argumentou pela impossibilidade de figurar no polo passivo da presente demanda. E, adianto, desde logo, que lhe assiste razão. É que, como cediço, o artigo 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Referido dispositivo é a base do regime da responsabilidade civil do Estado, consagrando a responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco Administrativo. Na interpretação do referido preceito legal, o Supremo Tribunal Federal extraiu o denominado "princípio da dupla garantia", postulado esse que indica que a responsabilidade estatal, advinda do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, consagra garantia de duas ordens, a saber: uma em favor do particular lesado e outra em favor do servidor público que eventualmente tenha causado o dano. A garantia entregue ao particular lesado se resume na possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano sofrido, com base na responsabilidade objetiva do ente estatal. Por outro lado, ante a garantia entregue ao agente público este somente responde, administrativa e civilmente, perante a pessoa jurídica cujo quadro funcional se vincular, fato esse que afasta a possibilidade de ajuizamento de ação em virtude de prejuízo ocasionado por sua atuação como servidor público. Eis a posição do Supremo Tribunal Federal e da Corte Estadual sobre o assunto: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF. RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – ERRO MÉDICO – HOSPITAL PRIVADO – ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE 01. O Município tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de reparação de danos decorrentes de erro médico, no caso de cirurgia realizada em hospital particular, que atende paciente vinculado ao Sistema Único de Saúde. 02. Deve ser afastada a pretensão de denunciação da lide do médico responsável pelo atendimento. A investigação de responsabilidade do profissional deve ocorrer em demanda regressiva própria a ser ajuizada pelo ente público. Recurso não provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401846-62.2020.8.12.0000, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 23/03/2020, p: 25/03/2020) "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ATENDIMENTO PELO SUS ILEGALIDADE PASSIVA AFASTADA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do §6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400907-19.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019) Com efeito, considerando que o requerido atuou na condição de servidor público municipal em relação aos fatos narrados, já que atendeu a requerente no âmbito do Sistêmica Único de Saúde – SUS e em hospital privado conveniado com a Municipalidade, é de se concluir que o referido profissional não poderia ter sido acionado diretamente pela requerente, somente podendo ser responsabilizado em eventual ação regressiva proposta pelo ente federativo ao qual estava vinculado, no caso, o Município de Bonito. Destarte, se o servidor público causou dano a terceiro no exercício de suas funções, a incumbência primeira de indenizar é do poder público que, no entanto, poderá acionar aquele de forma regressiva. Por fim, ressalto que a condição de servidor público do réu restou demonstrada pelos prontuários médicos de atendimento juntado pela própria autora na exordial. Desta feita, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Fabian da Cas Laval, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil. III – Dispositivo. Posto isso, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais verbas, no entanto, restam suspensas ante a gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.