Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. No prazo descrito no item 1 não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil). A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.