Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Isabela Volk Amadeu -
Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0801433-06.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:18
Reativação
05/02/2025, 12:55
Reativação
05/02/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Isabela Volk Amadeu Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT)
Apelação Cível nº 0801433-06.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, III, JULGO PREJUDICADA a análise deste recurso neste momento, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelação. Determino a baixa dos autos à origem, para as providências determinadas no tópico anterior. Ciência às partes.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Isabela Volk Amadeu Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT)
Apelação Cível nº 0801433-06.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Considerando a afetação dos processos que visam "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema 1.264 - STJ), bem como a respectiva decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância" (sic), determino o imediato sobrestamento deste recurso até ulterior decisão superior ou o julgamento do paradigma em tela. Oportunamente, à conclusão.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Isabela Volk Amadeu Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801433-06.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 10:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 11:34
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0801433-06.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 21:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:31
Petição (Apelação)
23/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
03/10/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Isabela Volk Amadeu -
Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - pedido feito por Marco Aurélio Mannrich em face de São Bento Incorporadora Ltda., ambos qualificadas nos autos, para o fim de: A) declarar a nulidade da cumulação da cláusula penal com a taxa de administração e, por consequência, determinar o afastamento da incidência na taxa de administração de 10% sobre o valor total do contrato, prevista no item "B" do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes quanto ao lote 10 da quadra 10 do Loteamento Cidade Jardim Residence (f. 15-17), permanecendo a incidência da cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o preço total ajustado e corrigido. B) ordenar à Ré São Bento Incorporadora Ltda. que, em até 60 dias, a contar do trânsito em julgado, devolva os valores pagos pela parte Autora referentes ao contrato lote 10 da quadra 10 do Loteamento Cidade Jardim Residence (f. 15-17), descontando o percentual equivalente à Cláusula Penal e também abatendo o valor já devolvido em 30/01/2017 (f. 26 e f. 71), valores que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Para fins de compensação, a quantia já restituída pela ré também deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do pagamento ocorrido em 30/1/2017 até a data do cálculo da restituição nos termos da presente ação, sem acréscimo de juros. Sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% para cada uma; honorários advocatícios, que fixo, atendendo aos parâmetros do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, em 10% do valor a ser restituído à Requerente, a serem pagos pelas partes em igual proporção. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0801433-06.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 21:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:47
Recebimento
27/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:32
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:16
Ato ordinatório
12/07/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Isabela Volk Amadeu -
Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - A pretensão da parte autora é exclusivamente a de indenização por danos morais, não havendo pretensão cumulativa declaratória. Por isso, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos depois dos fatos supostamente ocorridos em 2017. Depois concluso para decisão.
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0801433-06.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
10/07/2024, 00:00
Publicação
09/07/2024, 21:04
Ato ordinatório
09/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
08/07/2024, 17:13
Recebimento
05/07/2024, 15:29
Mero expediente
05/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:49
Publicação
30/01/2024, 21:26
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:51
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:19
Petição (Replica)
25/01/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/01/2024, 18:19
Publicação
30/11/2023, 20:53
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 17:38
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:02
Petição (Contestação)
29/11/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 07:02
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:59
Publicação
21/09/2023, 21:02
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
21/09/2023, 17:48
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:10
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2023, 18:59
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 18:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))