Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801367-51.2017.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Garcia de Carvalho -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Garcia de Carvalho em face de Getúlio Rossito de Aguiar - ME, em trâmite desde 15/10/2018. A parte executada foi citada e no curso processual não houve penhora efetiva ou causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito. Posteriormente, homologada a habilitação do espólio de Carlos Garcia de Carvalho (fls. 131/133). É a síntese. Decido. A parte exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que não houve desídia/inércia (fls. 152/153). Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Portanto, consuma-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto dos autos, o executado foi citado e não houve penhora efetiva de bens, havendo determinação de suspensão em 12/08/2020, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Dessa forma, superado o prazo da prescrição intercorrente (3 anos), deve o feito ser extinto. Isso porque, o prazo prescricional que se amolda ao caso concreto é o previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil. Assim, o interregno fatal se deu em 12/08/2024, restando, por conseguinte, superado o pleito de penhora de faturamento comercial (fls. 146/147). Ademais, o feito tramita há mais de 6 (seis) anos, sem, contudo, que tenha havido a satisfação do crédito, onde sequer houve a localização de qualquer bem passível de penhora, inclusive, após buscas realizadas pelo Juízo através do sistema Sisbajud e Renajud. Mister registrar, ainda, que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Por fim, em consonância com a tese fixada no recurso repetitivo (REsp 1.340.553), resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventual constrição oriunda dos presentes autos. Sem custas ou honorários, com fulcro no art. 921, §5º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.