Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento. Eventuais custas processuais e/ou remanescentes ficam a cargo do requerido. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor na conta bancária retro indicada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica o executado intimado acerca da decisão de f. 422, notadamente quanto ao item II.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:42
Recebimento
03/02/2026, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:18
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 16:05
Publicação
19/11/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica o executado intimado acerca da decisão de f. 411-412, a saber: I Inicialmente, evolua a classe para cumprimento de sentença. II Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). V O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos. VI Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Bonito 1ª Vara Modelo 343827 - Endereço: Rua Clóvis Cintra, 1035, Vila Donária - CEP 79290-000, Fone: (67) 3255-1271, Bonito-MS - E-mail: [email protected] VII Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às diligências e providências necessárias.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:54
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:52
Recebimento
17/11/2025, 13:22
Mero expediente
17/11/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2025, 08:29
Reativação
14/11/2025, 12:32
Reativação
14/11/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:20
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 15:20
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:30
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:29
Publicação
28/05/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Joice Braga Fontoura Me, Andréa Braga Fontoura, Fabrisia Braga Fontoura - Fica o autor intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de f. 345-352, observando-se o prazo legal.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801616-19.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:58
Petição (Apelação)
26/05/2025, 15:25
Publicação
16/05/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Joice Braga Fontoura Me, Andréa Braga Fontoura, Fabrisia Braga Fontoura - Conheço dos aclaratórios de f. 332-333, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 318-324. Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo. As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida. Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargosdedeclaraçãonosembargosdedeclaraçãono agravo interno nosembargosdedeclaraçãoem mandado de segurança. Pretensão derediscussãoda causa. Reexame. Impossibilidade. Não conhecimento dosembargose aplicação de multa. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dosembargosdedeclaraçãoanteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundosembargosdedeclaraçãocujo objetivo seja promover arediscussãoda causa. Precedentes. 3. Não conhecimento dosembargosdedeclaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente. Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF. EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand. Se 29099 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ. Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed. Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023)
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS), Letícia Maria Machado (OAB 9823/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-19.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o recorrente. Restando preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. Do contrário, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remeta os autos ao Eg. TJMS para a devida apreciação.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:53
Recebimento
02/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:17
Petição (Impugnação aos embargos)
27/03/2025, 14:44
Publicação
19/03/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Joice Braga Fontoura Me, Fabrisia Braga Fontoura, Andréa Braga Fontoura - Por meio do presente fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS), Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Letícia Maria Machado (OAB 9823/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-19.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 09:58
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Joice Braga Fontoura Me -
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS), Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Letícia Maria Machado (OAB 9823/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801616-19.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face das requeridas Joice Braga Fontoura ME, Fabrisia Braga Fontoura e Andréa Braga Fontoura, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida em razão da operação bancária consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 103.105.674 emitida em 09/06/2016 pelos requeridos para utilização do crédito de R$ 391.996,70 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos). Menciona que os requeridos se tornaram inadimplentes a partir de 05/02/2017, o que ocasionou vencimento antecipado das parcelas, estando o débito atualmente na cifra de R$ 168.931,49 (cento e sessenta e oito reais, novecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). Menciona que, diante do inadimplemento da requerida, mesmo após a tentativa de resolver o imbróglio de forma extrajudicial, não viu outra alternativa senão o ajuizamento da presente com vistas à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores em aberto. Deu valor à causa e juntou documentos. Despacho inicial prolatado às f. 50. Regularmente citada, a requerida Joice Braga e Fontoura ME apresentou contestação às f. 61-70, em que impugnou o valor dado à causa e arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, articulou pela improcedência da ação, sob o argumento de que não houve demonstração da existência do crédito ora perquirido, que, em verdade, teria sido quitado. Juntou documentos. Réplica apresentada às f. 118-133. Apesar de devidamente citada à f. 59, a ré Andréa Braga Fontoura não apresentou resposta à presente ação. De seu turno, a requerida Fabrisia Braga Fontoura acabou citada pelo edital de f. 240, pelo que lhe foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação às f. 249-250 por negativa geral. Réplica apresentada às f. 253-254. Decisão saneadora prolatada às f. 256-258. Dilação probatória indeferida à f. 274. Às f. 282-291 as requeridas Andréa Braga Fontoura e Fabrisia Braga Fontoura compareceram no feito articulando por sua ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do feito em relação a si, isso por não terem figurado na Cédula de Crédito Bancário de nº 103.105.674 cobrada no feito, instrumento esse, aliás, que sequer assinaram. Apesar de devidamente instado a manifestar acerca do retro suscitado, o banco autor quedou inerte, conforme certificado à f. 299 Alegações finais apresentadas pelas requeridas respectivamente às f. 303-317. À f. 302 restou certificado o decurso do prazo autoral à apresentação de tais razões escritas. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas A despeito do levantado pelas rés, entendo que os argumentos ventilados deverão ser analisados por ocasião do efetivo exame meritório, isso à luz da teoria da asserção, segundo a qual a questão atinente à legitimidade dos litigantes deve ser aferida da forma como descrita faticamente na inicial (prima facie e in status assertionis) sem qualquer inferência as alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida, sendo que a manutenção das pessoas físicas demandadas no polo passivo é de rigor porquanto válida frente à pretensão posta, notadamente considerando a alegação de que as referidas requeridas teriam figurado como garantidoras da empresa corré na relação jurídica bancária ora testilhada. Nesse compasso, aliás, entendo que as argumentações trazidas confundem-se com o próprio mérito da lide e deverão ser enfrentadas no momento oportuno. Em mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – RESCISÃO DE CONTRATO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDO DE MULTA CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONDIÇÕES DA AÇÃO A SEREM VERIFICADAS DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – MULTA CONTRATUAL DEVIDA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0833196-85.2018.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 27/09/2024, p: 30/09/2024) Portanto, afasto a preliminar em questão. II.2 – Do mérito. Inexistindo outras preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo direto ao mérito. E, adianto desde logo, que a procedência da ação é medida impositiva, dada a prova quanto à existência do débito ora exigido. Segundo consta, a controvérsia posta nos autos cinge em aferir quanto à existência e regularidade do débito da parte ré como decorrência da cédula de crédito bancário acostada à exordial, dada a ausência de assinatura do instrumento contratual correlato pelas rés e diante da suposta quitação dos valores relacionados a tal operação, como alegado pela parte requerida. Como cediço, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu comprovar a existência do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante estipula o art. 373 do Código de Processo Civil. Na hipótese ora versada, tenho que a instituição bancária autora produziu prova suficiente de suas alegações. Ainda que o contrato de f. 07-24 seja apócrifo, o banco requerente provou a existência do crédito ora exigido no feito com base no referido instrumento contratual por meio dos extratos bancários de f. 25-31, dos quais é possível constatar que houve a disponibilização pelo demandante à empresa requerida, em sua conta bancária, de saldos sob a rubrica de diversos "empréstimos" com vistas ao enfrentamento dos diferentes débitos que também constaram como lançados na conta da ré correntista, sendo de se concluir, portanto, que o objeto do mútuo foi efetivamente usufruído à quitação de suas dívidas. Nesse compasso, entendo que a instituição financeira aparelhou a presente ação de cobrança com prova cabal da relação jurídica travada entre as partes, de modo que o conteúdo negocial constante da cédula bancária que não fora assinada pelas partes acabou confirmado por outros elementos produzidos. Repise-se que houve clara indicação dos depósitos dos valores contratados em favor da correntista, além de o demonstrativo de evolução da dívida de f. 32-36 conter a descrição dos encargos incidentes a partir do inadimplemento da devedora, baseados na previsão contratual da indigitada avença e retratando os termos desse ajuste, a exemplo das taxas de juros aplicadas e dos encargos para o período de anormalidade. Por outro lado, a ausência de demonstração da suposta quitação alegada por parte da requerida, que não acostou ao feito nenhum expediente documental a fim de evidenciar tal fato extintivo - mas somente questionou a ausência de assinaturas -, também corrobora a higidez da cobrança ora testilhada, sendo suficientes, portanto, os elementos de prova angariados aos autos à comprovação da existência da relação jurídico-comercial entre as partes, com aderência das rés ao conteúdo do contrato juntado, inclusive das pessoas físicas indicadas como garantidoras da avença. Além da inadimplência contratual, é de se afirmar que a parte ré tampouco promoveu a devolução dos consideráveis valores que recebeu à instituição financeira autora. Em verdade, o comportamento do correntista que, após o recebimento de determinada quantia em sua conta bancária, não solicita o cancelamento da operação e nem realiza a devolução do montante depositado, mas, ao contrário, utiliza do saldo em benefício próprio, demonstra o conhecimento e a anuência da parte quanto ao empréstimo obtido. No ponto, vale ressaltar que, como afirmado pelo autor, a própria ré até honrou com o pagamento de algumas das parcelas contratuais, sendo que sua mora somente ocorreu nos idos de 05/02/2017, isto é, meses após o vencimento da primeva prestação, do que se dessume que aderiu aos termos contratuais correlacionados. Em mesmo sentido das assertivas supra, colha-se dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Empréstimo na modalidade crédito pessoal. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Inconformismo do consumidor que visa a extinção da ação sem conhecimento do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação. Descabimento. Contrato de abertura da conta, demonstrativo do crédito e planilha de débitos suficientes ao amparo da pretensão do banco. Alegação de abusividade em relação aos juros. Não demonstrado. Apelante que não se desincumbiu de ônus de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco (artigo 373, II do CPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP. Apelação Cível 1035036-77.2023.8.26.0100; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) “APELAÇÃO BANCÁRIOS Ação de cobrança pela qual o banco autor busca o reconhecimento do crédito inadimplido pelo réu, fundamentado em contrato empréstimo pessoal Sentença de procedência Recurso do réu. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência - Juízo de conveniência e oportunidade que compete ao Magistrado, destinatário final das provas No mais, acervo documental constante dos autos que se mostra suficiente para o julgamento da lide. EMPRESTIMO PESSOAL Comprovante de contratação eletrônica via internet banking, planilha de cálculo juntada pelo autor e extratos demonstrando a disponibilização do crédito na conta do réu Contratação incontroversa entre as partes Alegação de ausência de assinatura eletrônica que não se mostra suficiente para o afastamento da pretensão inicial Inadimplemento verificado Cobrança devida. JUROS REMUNERATÓRIOS Abusividade não verificada Juros pré-fixados abaixo do valor da média de mercado Previsão de capitalização no contrato Regularidade verificada Inteligência das súmulas 539 e 541 C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP. Apelação Cível 1040111-55.2023.8.26.0114; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA - CONTRATO APÓCRIFO – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS – EXTRATO BANCÁRIO – BOA-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA –INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PRINCÍPIO DISPOSITIVO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - RECURSO DE CRIAR PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI DESPROVIDO - RECURSO DE JEANNICY CRISTINA ARRUDA ROCHA MARTINEZ PROVIDO. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por não comprovar a contratação do valor cobrado, em razão da falta de assinatura do contrato. A doutrina classifica como documentos essenciais aqueles cuja apresentação é pressuposto para a utilização de determinado tipo específico de procedimento ou que represente o próprio objeto da ação ou ainda, a prova do ato que seja da sua própria substância. Como se vê, documento indispensável à propositura da ação não se confunde com documento capaz de provar o direito da parte. E, ainda que se considerasse a falta, à tempo, acarretaria a determinação de emenda da inicial, não a extinção sem julgamento de plano, como pretende a Defesa. À vista de todos os elementos dos autos, a via eleita se mostra adequada e útil à pretensão do autor que é o pagamento da dívida constituída pela Requerida e não devolução de valores. Portanto, inexiste inépcia na petição inicial que expõe de forma clara e precisa o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como informa o período do inadimplemento e os juros incidentes sobre a dívida, inclusive, com planilha de cálculos a demonstrar a evolução do débito. A falta de assinatura no contrato não afasta a relação contratual quando as outras provas dos autos demonstram claramente o acordo celebrado, como no caso os extratos bancários. Além disso, o apelante não nega a existência do contrato ou da contratação da prestação do serviço, mas apenas a falta de assinatura no contrato. É obrigação das partes guardarem a boa-fé objetiva não só no momento da pactuação do contrato, mas também na execução e no término deste." [...] (TJMS. Apelação Cível n. 0832558-18.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 26/07/2021, p: 28/07/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA - "CONTRATO PADRÃO" - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DIVIDA - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DO RÉU - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO, ART. 333, I, CPC - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE DEPOSITOS NÃO COMPROVADA - INSUCESSO. - A juntada de contrato padrão pela Instituição Financeira sem assinatura não obsta a comprovação da existência de empréstimo, quando comprovado por meio de crédito em conta corrente do devedor o valor da divida almejada - Comprovado pelo autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, o fato constitutivo de seu direito, a saber no caso em apreço, a disponibilização do valor cobrado, compete ao devedor, nos termos do inciso II, do artigo retro mencionado, a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor - Alegada a existência de depósitos mas não comprovados dos autos, não há o que se considerar dentro da pretensão de abatimento da divida buscada." (TJMG. AC: 10105130172080001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 18/05/2016, Data de Publicação: 25/05/2016) Dentro desse contexto, concluo que a ausência das assinaturas na cédula bancária cobrada acabou suprida pela apresentação de outros documentos que demonstraram satisfatoriamente a relação jurídica de direito material travada entre as partes conforme consubstanciada no indigitado contrato. Assim, a procedência da ação revela-se impositiva. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 168.931,49 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do ingresso da ação e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, esses que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TJMS para apreciação. Oportunamente, acaso nada seja requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:54
Recebimento
04/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 17:51
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:50
Petição (Alegações finais)
22/01/2025, 15:13
Petição (Alegações finais)
22/01/2025, 15:12
Petição (Alegações finais)
22/01/2025, 15:12
Decurso de Prazo
22/01/2025, 06:42
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Joice Braga Fontoura Me, Andréa Braga Fontoura, Fabrisia Braga Fontoura - Nos termos da parte final da decisão de f. 274, intima-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora.
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS), Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801616-19.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:13
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:14
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:08
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:22
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Joice Braga Fontoura Me -
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801616-19.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Conheço dos aclaratórios de f. 278-279, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da decisão de f. 274-275. Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo. As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida. Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração em mandado de segurança. Pretensão de rediscussão da causa. Reexame. Impossibilidade. Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. Precedentes. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente. Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF. EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand. Se 29099 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli – 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ. Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed. Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Intime-se o recorrente. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se na forma da decisão guerreada. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer quanto ao alegado às f. 282-291 no prazo de 10 (dez) dias. Às diligências e providências necessárias.
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 21:19
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:30
Recebimento
01/11/2024, 18:24
Outras Decisões
01/11/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 09:15
Publicação
25/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:07
Recebimento
09/09/2024, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Joice Braga Fontoura Me, Andréa Braga Fontoura, Fabrisia Braga Fontoura - Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca do r. despacho de fl. 265 e manifestação de fl. 267.
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS), Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Letícia Maria Machado (OAB 9823/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-19.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -