Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 68 e despacho de fls. 71:
Vistos. Na forma já antecipada na decisão de f. 63 e à luz do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, dada a inércia da parte requerente em proceder ao recolhimento das custas iniciais. Às diligências e providências necessárias. //////////////Vistos. Em atenção à certidão cartorária retro, esclareça-se que, como não houve efetivo recolhimento das custas iniciais e tampouco a angulação da relação processual, que demandasse o início da prestação da atividade jurisdicional no caso, não é caso de incidência da taxa judiciária (custas finais) na espécie dos autos justamente por consectário lógico1. Proceda-se, pois, ao cancelamento já determinado independentemente da referida cobrança, com as cautelas de praxe. Às diligências e providências necessárias