Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante disso, homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente demanda promovida por Isaías Andrade de Brito contra Gerson Maurilho Chaves, nos termos do requerimento formulado à fl. 85. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, § 2º c.c. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido em fl. 31. Declaro o trânsito em julgado, pela preclusão lógica. Arquivem-se. P. R. I. C.