Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isso posto, acolho parcialmente a impugnação, para o fim de: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) reconhecer o excesso de execução de R$ 14.444,02, entre o valor pretendido pelo exequente no cálculo de fl. 362 (R$ 483.404,00) e o apresentado pelo executado (R$ 468.959,98), este que torno como definitivo para prosseguimento do cumprimento de sentença; c) rejeitar a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados às fls. 371/373 (R$ 3.628,02), na forma da fundamentação exarada; d) rejeitar a impenhorabilidade do veículo: SCANIA/R124 GA4N2NZ - placas: ANQ-5500, mantendo-se a restrição de transferência, tal como lançada via Renajud. 2. Por consectário, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser excluído da execução (R$ 14.444,02), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Preclusa, intime-se o exequente, em 15 dias, sob pena de suspensão.
08/07/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:19
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 403-424, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 403-424, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 05:51
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:55
Recebimento
16/04/2026, 18:49
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:57
Entrega em carga/vista
16/04/2026, 14:57
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2026, 13:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2026, 13:47
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:29
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:33
Publicação
12/03/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inclua-se no cadastro de partes/representantes a advogada constituída (fl. 395) e, diante do requerimento expresso, intime-se-a para manifestação, em 15 dias. Após, intime-se o exequente, no mesmo prazo.
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:25
Entrega em carga/vista
10/03/2026, 12:25
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:23
Recebimento
23/02/2026, 16:57
Mero expediente
23/02/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 11:21
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:23
Ato ordinatório
25/09/2025, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 14:14
Documento (Informações)
22/09/2025, 14:14
Documento (Informações)
22/09/2025, 14:10
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:39
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:51
Publicação
29/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:53
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 10:46
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 17:27
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:52
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:03
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:28
Publicação
01/04/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801890-34.2015.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Faustino de Lima, Rosinei Cantu de Lima - 2. Deverá ser observado se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacenjud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 3. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas proceda à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado e, decorridos 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para o recurso (quinze dias), providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Frustrado o bloqueio de valores, ou sendo ele parcial, proceda-se imediatamente à consulta do Sistema Renajud, a fim de apurar a existência de veículos em nome do devedor. 6. Sendo frutífera a pesquisa, independentemente de quem se encontre na posse do bem, desde já, determino a inclusão de restrição judicial de alienação ou transferência do veículo e a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Efetivada a penhora (por termo nos autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não haja advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o executado deverá informar a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774, V, do CPC. 8. Após cumprido os itens 5, 6 e 7 e, não havendo manifestação do devedor/executado em até 10 (dez) dias, intime-se o credor/exequente, para que manifeste o que entender de direito, inclusive se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns). 9. Na mesma oportunidade e prazo da intimação indicada no item 8, o credor/exequente deverá indicar onde se encontra o bem, a fim de possibilitar a conclusão da constrição, ante a realização da penhora por termo nos autos. Ainda, desde já, fica o credor advertido de que este juízo não conta com depositário judicial, razão pela qual, na efetivação da constrição, será aplicado o art. 840, § 1º, do CPC. 10. Indicada a localização do bem expeça-se mandado de apreensão e avaliação (a penhora deverá ser realizada por termo nos autos), que deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Desde já, faculto às partes a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 11. O mandado de apreensão e avaliação somente deverá ser expedido após o cumprimento dos itens 8 e 9 pelo credor/exequente. 12. Não tendo sido localizado o bem e, mediante provocação fundamentada da parte credora, poderá ser analisada a possibilidade de restrição de circulação do veículo automotor objeto da penhora, através do sistema Renajud, correndo por sua conta e risco a retirada do bem do local em que for apreendido, mediante alvará judicial, bem como eventuais intercorrências relacionadas a embargos de terceiro. 13. Desde já autorizo, mediante requerimento da parte, a expedição de certidão relacionada ao débito para fins de inscrição em cadastros de proteção de crédito ou protesto extrajudicial. Às providências e intimações necessárias.
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 13:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:58
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:22
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801890-34.2015.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Faustino de Lima, Rosinei Cantu de Lima -
Vistos, etc. 1. Defiro a penhora on-line, em relação aos valores eventualmente depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:23
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:23
Recebimento
30/01/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801890-34.2015.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Faustino de Lima - Indefiro a remessa dos autos à contadoria judicial, eis que sequer foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, prevalecendo os valores indicados pelo credor. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, não havendo manifestação quanto ao item 2, remeta-se ao arquivo.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:18
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
19/10/2024, 08:20
Recebimento
01/10/2024, 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:27
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:38
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801890-34.2015.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Faustino de Lima, Rosinei Cantu de Lima - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Manifestação de fls. 351.
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 21:13
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
09/08/2024, 10:33
Recebimento
17/06/2024, 12:46
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 05:31
Entrega em carga/vista
05/06/2024, 05:31
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:47
Ato ordinatório
13/03/2024, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 14:48
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:31
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 17:32
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:28
Ato ordinatório
19/11/2023, 04:22
Publicação
17/11/2023, 20:47
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:50
Ato ordinatório
17/11/2023, 03:59
Ato ordinatório
17/11/2023, 03:59
Mero expediente
09/11/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:38
Ato ordinatório
28/07/2023, 05:30
Publicação
27/07/2023, 20:53
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
27/07/2023, 05:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
06/07/2023, 07:25
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 17:54
Ato ordinatório
03/07/2023, 05:56
Ato ordinatório
28/06/2023, 05:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:56
Ato ordinatório
21/06/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:39
Ato ordinatório
24/05/2023, 03:22
Publicação
22/05/2023, 20:41
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:46
Ato ordinatório
22/05/2023, 03:57
Ato ordinatório
27/04/2023, 05:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 08:27
Ato ordinatório
19/04/2023, 06:48
Ato ordinatório
12/04/2023, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 11:56
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 13:38
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Carta)
04/04/2023, 15:58
Ato ordinatório
03/04/2023, 18:28
Custas
03/04/2023, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 18:26
Custas
03/04/2023, 18:25
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:01
Ato ordinatório
27/03/2023, 05:21
Publicação
21/03/2023, 22:05
Ato ordinatório
20/03/2023, 08:02
Recebimento
17/03/2023, 17:07
Ato ordinatório
17/03/2023, 17:07
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:16
Entrega em carga/vista
17/03/2023, 14:15
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 14:14
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)