Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro o pedido de inclusão via Serasajud, por ser diligência perfeitamente possível de ser tomada pela parte, sem a intervenção do Judiciário. Defiro a expedição de certidão de crédito, conforme requerido nas fls. 166. A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Consta dos autos que no ano de 2021 houve determinação de arquivamento dos autos (fls. 108), decorrendo um ano de suspensão em 29/01/2022. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior. Em 13/03/2024, houve penhora efetiva de valores depositados na conta do executado, sendo interrompido o prazo prescricional. Dessa forma, decorrido o prazo remanescente da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.