Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0801753-81.2017.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de V L Pereira Conveniencia - ME, em trâmite desde 06/12/2017. A parte executada foi citada e no curso processual não houve penhora efetiva ou causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito. É a síntese. Decido. A parte exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que não houve desídia/inércia (fls. 129). Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Portanto, consuma-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto dos autos, o executado foi citado e não houve penhora efetiva de bens, havendo determinação de suspensão em 17/10/2018 (fls. 72), nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Dessa forma, superado o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), deve o feito ser extinto. Isso porque, o prazo prescricional que se amolda ao caso concreto é o previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Assim, o interregno fatal se deu em 17/10/2024, restando, por conseguinte, superado o pleito de busca de bens através dos sistemas conveniados (fls. 124/125). Ademais, o feito tramita há mais de 7 (sete) anos, sem, contudo, que tenha havido a satisfação do crédito, onde sequer houve a localização de qualquer bem passível de penhora, inclusive, após buscas realizadas pelo Juízo. Mister registrar, ainda, que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Por fim, em consonância com a tese fixada no recurso repetitivo (REsp 1.340.553), resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventual constrição oriunda dos presentes autos. Sem custas ou honorários, com fulcro no art. 921, §5º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.