Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Ação de Revisão de Taxa Mensal de Juros Cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais movida por Ivone Moreira Ferreira da Rosa em face de Banco do Brasil S/A, qualificados. Foi tentada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito de forma objetiva, sob pena de extinção. No entanto não foi encontrada (f. 360). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a parte mudou de endereço sem comunicar o juízo, o que impossibilitou sua intimação pessoal para que promovesse o regular andamento do feito, estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias. Assim, cabível a extinção do processo, com fulcro no art. 274, parágrafo único c/c o art. 485, inc. III e §1º, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Posto isso, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 274, parágrafo único c/c o art. 485, inc. III e §1º, ambos do Código de Processo Civil, revogando eventual liminar concedida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.