Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802853-80.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Maria de França Silva - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da petição juntada às f. 516-518, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:14
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802853-80.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão f. 513-....I - Ante a concordância da parte Exequente quanto ao excesso à execução alegado na impugnação de fls. 427/444 (fls. 510), julgo procedente o r. incidente processual para, com fulcro no art. 525, inciso V, c/c art. 487, III, "a", ambos do NCPC, declarar o excesso de execução no importe total deR$1.195,15 e, por consequência, HOMOLOGAR os cálculos de fls. 506, a fim de atribuir ao valor executado a importância de R$1.638,19 (R$1.015,94 referente ao principal e R$622,25 referente aos honorários advocatícios de sucumbência), atualizados até 06/09/2024. Em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios devidos pela parte exequente/impugnada em 10% do valor do excesso de execução. Tal verba, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. II - INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor acima homologado, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob sob pena de início dos atos expropriatórios de bens para satisfazer o crédito perseguido nos autos. III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte Exequente para em 5 (cinco) dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:15
Recebimento
11/12/2024, 15:19
Outras Decisões
11/12/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/09/2024, 13:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:03
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR) Processo 0802853-80.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Maria de França Silva - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 2.833,34, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud".
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:26
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:07
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 13:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2024, 17:22
Recebimento
28/06/2024, 19:07
Mero expediente
28/06/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:36
Reativação
05/02/2024, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:30
Custas
16/12/2023, 07:09
Custas
16/12/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, R$ 904,98
Devedores - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0802853-80.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2023, 00:00
Definitivo
28/11/2023, 13:12
Publicação
27/11/2023, 20:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:00
Custas
27/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:45
Publicação
17/11/2023, 20:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:53
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:47
Reativação
10/11/2023, 13:05
Reativação
10/11/2023, 13:05
Trânsito em julgado
09/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliane Maria de França Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS - ELEMENTOS TRAZIDOS PELO DEMANDANTE NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABALAR A ESFERA PSÍQUICA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802853-80.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliane Maria de França Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802853-80.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile