Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se das razões recursais a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2. Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 3. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802742-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802742-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802742-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 17:07
Documentos
Intimação
•28/07/2025, 00:00
Acórdão
•01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
24/07/2025, 22:11
Trânsito em julgado
24/07/2025, 22:10
Reativação
24/07/2025, 13:15
Reativação
24/07/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se das razões recursais a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2. Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 3. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802742-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802742-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802742-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 17:07
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:53
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 13:40
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:13
Publicação
28/04/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonilda Clara da Silva Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Ciente da interposição da apelação, devendo ser observado, quanto aos efeitos, o que dispõe o art. 1.012 do CPC.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802742-37.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 1º e art. 1.010, § 2º, ambos do CPC). Escoado o prazo, com ou sem as contrarrazões do recurso já interposto, subam os autos para a Superior Instância.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:55
Recebimento
24/04/2025, 15:20
Com efeito suspensivo
24/04/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 14:25
Petição (Apelação)
15/04/2025, 10:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:34
Publicação
24/03/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonilda Clara da Silva Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802742-37.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:47
Recebimento
13/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 14:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:17
Procedência
13/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonilda Clara da Silva Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes. Oportunamente, volte-me conclusos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802742-37.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 21:58
Publicação
14/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
13/02/2025, 23:02
Recebimento
04/02/2025, 15:19
Mero expediente
04/02/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:05
Petição (Replica)
03/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonilda Clara da Silva Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Nota:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802742-37.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar impugnação a contestação.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 22:54
Publicação
11/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:12
Ato ordinatório
10/12/2024, 20:43
Petição (Contestação)
22/11/2024, 16:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 10:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 06:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 11:43
Publicação
19/09/2024, 21:16
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Carta)
19/09/2024, 17:02
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 18:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))