Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Apelada: Maria das Graças Scaliante Guedes Advogado: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB: 28118/MS) Apelada: Sônia Gonçalves Businaro Advogado: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB: 28118/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS - QUALIFICAÇÃO, INÍCIO E FINAL DO PERÍODO ESCOLAR E RECESSO ESCOLAR - EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFETIVO - INDEVIDO - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ APENAS A EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DO CARGO - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DE VERBAS DE CARÁTER PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 2.652/2019, não houve equiparação entre os direitos e vantagens pagos aos servidores efetivos e aqueles pagos aos servidores contratados temporariamente. A legislação estabelece que o servidor temporário tem direito apenas ao vencimento inicial do cargo efetivo, em início de carreira, mas não abrange outras vantagens pessoais ou reajustes que venham a ser concedidos aos servidores efetivos. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325). O art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803094-92.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A 1ª VOGAL E O 3º VOGAL QUE LHES NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. Campo Grande, 6 de novembro de 2025. Des. Alexandre Raslan - Relator