Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: 2G Participações Ltda Advogado: Marco Antonio Domingues Valadares (OAB: 40819/PR) Repre. Legal: FGG Participaçoes Ltda Repre. Legal: Fernando Garcia Gonçalves
Interessado: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S/a) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE ORÇAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO E ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0803239-51.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por consumidora, visando à ampliação de carga elétrica (mudança de sistema monofásico para trifásico). A concessionária sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o orçamento foi regularmente elaborado e encaminhado, e que a paralisação do procedimento decorreu da inércia da consumidora. A sentença reconheceu a falha no serviço e determinou a elaboração do orçamento e início das obras, fixando prazos e multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: a) verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, diante da alegada ausência de envio do orçamento; b) analisar a adequação dos prazos fixados para cumprimento da obrigação; c) aferir a proporcionalidade das astreintes impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, incumbe à concessionária receber, analisar e responder às solicitações dos consumidores, inclusive mediante fornecimento de orçamento para ampliação de carga. O direito do consumidor à adequada prestação do serviço público essencial impõe à concessionária o dever de informação clara e resposta tempestiva (art. 22 do CDC). No caso, a alegação de não recebimento do orçamento configura fato negativo, transferindo à concessionária o ônus de comprovar o efetivo envio (art. 373, II, do CPC). Os registros internos unilaterais apresentados não constituem prova idônea do envio do orçamento, sendo insuficientes para demonstrar a regularidade da conduta da concessionária. Evidenciada a mora excessiva e a ausência de comprovação do cumprimento do dever regulatório, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. O prazo de 15 dias úteis para elaboração do orçamento mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto, não violando a regulamentação da ANEEL. Quanto ao início das obras, impõe-se adequação à disciplina normativa, fixando-se como termo inicial o pagamento da participação financeira do consumidor, em consonância com o procedimento regulatório. As astreintes fixadas são proporcionais e adequadas, atendendo à função coercitiva prevista no art. 537 do CPC, especialmente diante da essencialidade do serviço e da resistência injustificada da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar o efetivo envio de orçamento necessário à ampliação de carga elétrica, sendo insuficientes registros unilaterais de sistema interno como meio de prova. O prazo judicial para cumprimento de obrigação regulada por norma administrativa pode ser reduzido quando evidenciada mora excessiva, desde que observado o princípio da razoabilidade. O termo inicial para início de obras de ampliação de carga elétrica deve observar o procedimento regulatório, iniciando-se após o pagamento da participação financeira do consumidor. A fixação de astreintes é cabível e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada a serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, arts. 373, II, 537 e 1.012; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 50 a 56, 63, 83 a 85 e 106. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..