Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Custas remanescentes pela parte Autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por deferir à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, haja vista que não houve angularização da relação processual. O pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer. Declaro transitada em julgado nesta data a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas anotações e baixas, arquive-se. Cumpra-se.