Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, etc I - DEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema INFOJUD. Em relação à pesquisa pelo sistema Infojud, necessário ressaltar a desnecessidade de demonstração de esgotamento dos meios de localização de bens do devedor. Nesse sentido, confira-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Portanto,
trata-se de mecanismo disponibilizado ao credor para tentar localizar bens que satisfaçam a obrigação e, desse modo, está em conformidade com a busca de efetividade do processo, da prestação da tutela jurisdicional e princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO SUPRA, solicite-se, via sistema, a última declaração de imposto de renda da parte executada, que já contém a sua evolução patrimonial, não havendo necessidade de juntada das últimas declarações. Se demonstrada a necessidade, posteriormente poderão ser solicitadas demais declarações. Cadastre-se o feito como segredo de justiça doravante, procedendo o cartório às devidas providências no SAJ. II - Depois, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.