Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nilton Martins dos Santos Advogado: Alexandre Magno Ferreira Ramalho (OAB: 126924/MG)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide, sobretudo se a prova documental carrreada aos autos permite que a controvérsia seja dirimida. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e dano moral, notadamente quando demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805016-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao rfecurso, nos termos do voto do Relator..