Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:32
Ato ordinatório
04/04/2026, 14:34
Ato ordinatório
04/04/2026, 14:34
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
24/03/2026, 14:58
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:34
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:49
Ato ordinatório
30/11/2025, 21:42
Publicação
27/11/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Boa Vista Serviços S.A. em face de Letícia Manuela de Lima Albrecht.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Boa Vista Serviços S.A. em face de Letícia Manuela de Lima Albrecht.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:34
Recebimento
30/09/2025, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Boa Vista Serviços S.A., Boa Vista Serviços S.A. - Despacho f. 284-....Intime-se a parte impugnante para, em 10 dias, manifestar acerca da petição e documento de f. 276-279.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0804362-46.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Letícia Manuela de Lima Albrecht -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:06
Recebimento
11/12/2024, 14:52
Mero expediente
11/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
16/07/2024, 07:09
Ato ordinatório
25/06/2024, 20:19
Publicação
21/06/2024, 21:09
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
20/06/2024, 20:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/05/2024, 11:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2024, 01:08
Publicação
25/04/2024, 21:01
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:48
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2024, 16:53
Recebimento
28/02/2024, 16:53
Mero expediente
28/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:01
Custas
07/02/2024, 07:12
Custas
07/02/2024, 07:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Boa Vista Serviços S.A., Boa Vista Serviços S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 2.790,38
Devedores - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0804362-46.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2024, 00:00
Publicação
29/01/2024, 20:00
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:00
Custas
26/01/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 16:52
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2023, 17:30
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Ato ordinatório
15/12/2023, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 00:52
Publicação
06/12/2023, 20:53
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:44
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:50
Reativação
23/11/2023, 12:37
Reativação
23/11/2023, 12:37
Trânsito em julgado
22/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelante: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS. O envio de comunicação ao consumidor via SMS ou e-mail não atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, uma vez que não existe previsão legal para notificação de forma eletrônica, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade das inscrições. A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito dá ensejo à compensação por danos morais. Para a fixação do valor da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita. Sendo observada tais circunstâncias, impõe-se a manutenção da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Mantém-se os honorários sucumbenciais nos moldes fixados pelo magistrado singular (15% sobre o valor da condenação), pois em consonância com o estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804362-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos, mas negaram-lhes provimento, nos termos do voto do relator..
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelante: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804362-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelante: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804362-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha